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Competitividade na regulamentação do transporte rodoviário de passageiros

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Por:   •  3/11/2014  •  Artigo  •  3.194 Palavras (13 Páginas)  •  253 Visualizações

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ETAPA 2

PASSO 1

COMPETITIVIDADE NA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

SÍNTESE

1-INTRODUÇÃO

Este artigo aborda aspectos relativos á competitividade na regulamentação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros. Essa temática tem assento numa questão mais abrangente, e que vem ganhando importância desde os anos 1970, e no Brasil notadamente desde a década de 1990, que é a questão da discussão e da redefinição do relacionamento do estado com a sociedade, e de qual papel aquele deve exercer sobre as atividades econômicas, e mais precisamente na provisão dos serviços públicos aos seus cidadãos.

Para ilustrar sua importância na economia nacional em 2005, o transporte de passageiros por ônibus auferiu, através de 25.046 empresas que empregaram 616.792 pessoas 26% da receita operacional líquida do setor dos transportes, que gerou em torno de R$ 101.5, bilhões. Considerando-se dados de empresas com 20 ou mais pessoas ocupadas, a receita operacional líquida do transporte rodoviário regular não urbano de passageiros ficou em torno de R$ 7,2 bilhões (IBGE, 2007). O artigo ora apresentado é original, resulta de pesquisa de mestrado e aborda um problema de alta relevância econômica e social.

O Brasil tem uma longa tradição em considerar o transporte rodoviário de passageiros como serviço público (Gomide e Martins 2005), tendo à vigente Constituição Federal (CF/1988) incorporado essa tendência. Devido a essa caracterização, o setor precisa ser submetido á regulação, auditoria e controle públicos. O gerenciamento é a atividade têm sido conduzidos por instituições rodoviárias ou por entidades de transporte públicas. Recentes reformas têm alterado esse quadro institucional, e muitos estados têm criado agências regulatórias (Brasileiro e Orrico Filho, 2005), que ainda carecem de independência e efetivo poder e prática.

2-ARCABOUÇOS CONSTITUCIONAIS DO TRANPORTE ROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

De acordo com a C/F 1988, o gênero transporte rodoviário de passageiros é composto por quatros espécies: internacional (ocorre entre o Brasil e seus vizinhos), interestadual (ocorre entre cidades de diferentes estados), intermunicipal (ocorre entre cidades de um mesmo estado) e distrital (entre municipalidades dentro do Distrito Federal). Institucionalmente, cada um é submetido a certo nível administrativo. Assim, o modo internacional e o interestadual são geridos e regulados por entidades federais (CF/ 1998, artigo 21, XII), o distrital por entidades do Distrito Federal (CF/ 1988, artigo 32, 1º), e o intermunicipal, seguindo a tradição constitucional, está sob a responsabilidade dos estados (CF/1988, artigo 25, 1º).

Porque o TIPO é um serviço público, a Administração Pública detém a titularidade dos serviços e pode executá-los diretamente ou delegá-los a particulares. Neste caso, a delegação tem de obedecer ao artigo 175 da CF/1988, que impõe que todo contrato de delegação de serviço público tem de ser precedido de licitação pública.

Historicamente os serviços do TIPO (e de TRIP), vêm sendo operados por empresas privadas, sujeitas á regulação pública, sem subsídios (Rolim e Brasileiro, 2005) em acertos de longa duração sem que tenha havido uma real disputa de mercado para a obtenção dos direitos de operação das linhas. Na maioria dos casos, os serviços vinham até o advento da CF/1988, sendo realizados baseados em delegações precárias, que eram renovadas quase que automaticamente e sucessivamente findos a prazos estabelecidos.

3-RELEMBRANDO O MODELO

Devido á caracterização de serviços públicos, o transporte rodoviário de passageiros precisa ser submetido á regulação, auditoria e controle públicos. Como contribuição para uma melhor gestão pública desses serviços, Rolim e Brasileiro (2006) propuseram um modelo, posteriormente incrementado (Rolim ET a, 2007; Rolim, 2007), que sugere boas práticas regulatórias para o TIPO e tem como propósito inicial ser empregado pelos Tribunais de Contas em auditagens sobre o setor, mas que também pode ser tratado por outras instituições envolvidas na gestão TIPO.

Como premissa básica, considerou-se a necessidade de abertura do setor á competição, através de procedimentos licitatórios, nos quais critérios de desempenho operacional fossem incluídos. Essa preocupação se justifica, pois além de construir para uma melhoria dos serviços, por meio de indução de necessidade permanente de busca por melhor eficiência e redução de custos operacionais como condicionantes para que os operadores se mantivessem como de legatários de tal forma que os usuários fossem os principais beneficiários do processo.

4-APLICAÇÃO DO MODELO AOS CASOS SELECIONADOS

Essa seção sumariza as análises desenvolvidas sobre os regulamentos e instituições relacionados ao TIPO dos estados da Bahia, Rio de Janeiro e Santa Catarina, e também ao TRIP. Inicialmente é feita uma descrição de cada um dos sistemas, para em seguida serem feitos comentários acerca de marcos regulatórios dos quatro sistemas. Por fim são mestrados os resultados da incidência do modelo sobre a regulamentação dos quatro estudos de caso.

4.1-DESCRIÇÃO DOS SITEMAS ANALISADOS

A união dispõe de agência regulatória específica para o TRIP. Trata-se da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)- autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes que é responsável não só pelo planejamento e fiscalização dos serviços, mas também pela sua delegação.

O anuário Estatístico sobre o desempenho do transporte interestadual e internacional de passageiros é elaborado anualmente pela ANTT e a versão de 2007, contendo como base de dados o ano de 2006, aponta a operação de 222 empresas, com uma frota total de 15.616 ônibus divididos em 363 linhas de transporte semi-urbano, 2.694 linhas acima de 75 km, com 71.545.404 passageiros transportando no modo semi-urbano, e com 65.139.201 passageiros no modo acima de 75 km (ANTT/, 2007).

4.2-REGULAMENTOS DOS TRANSTORNOS ROVIÁRIOS DOS SITEMAS SELECIONADOS

Na União, o decreto 2.521/1998 é o marco regulatório e foi feito sem que houvesse lei anterior que previsse a sua existência. Esse fato tem acarretado questionamentos sobre sua constitucionalidade (TCU, 2005), haja vista ter sido emitido como decreto autônomo, apesar de

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