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Código Civil

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Por:   •  14/9/2013  •  Tese  •  2.910 Palavras (12 Páginas)  •  267 Visualizações

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Desde a Antigüidade, já existiam relações de troca entre povos da época, e só com o império da babilônia é que aparecem documentos que atestam a existência de normas jurídicas que dizem respeito ao comércio, especialmente o marítimo. O principal destes documentos é o Código de Hamurabi.

O crédito surgiu da necessidade de se obter uma circulação mais rápida que a permitida pela moeda manual, visando uma imediata mobilização da riqueza. O título de crédito constituiu-se no instrumento mais perfeito e eficaz desta mobilização, inclusive resolvendo o problema da circulação de direitos de crédito.

Apesar do artigo 903 do Novo Código Civil estabelecer que as legislações especiais que regulam os vários títulos de crédito prevalecem sobre as normas gerais previstas nos artigos 887 a 926 da nova lei, é recomendado que ante a dúvida na aplicação do Novo Código Civil, aos beneficiários de títulos de crédito que queiram ter o endossante como responsável solidário, que passem a elaborar, nos termos do artigo 914 do Novo Código Civil, cláusula expressa prevendo que o mesmo ficará obrigado pelo cumprimento da prestação constante do título.

1. Endosso

É muito discutido na doutrina o momento do surgimento do endosso, podendo existir autores que afirmam ser impossível uma fixação histórica[1]. No entanto é incontroverso que o endosso não era conhecido no direito romano, em razão do caráter personalista do vínculo obrigacional. Assim o credor tinha direito sobre a própria pessoa do devedor e não sobre seu patrimônio. Não existia ainda a circulação de direitos, porque o direito comum disciplinava apenas a circulação de bens. Acessão de crédito só foi admitida de forma indireta, através de procuração em causa própria.

O endosso já era empregado no período italiano da evolução histórica cambial (que vai até 1650), mas desempenhando a função de mandato, para permitir que o seu portador, agindo como representante do credor, pudesse receber a soma dela e dar quitação.

Posteriormente, a prática do endosso desenvolveu-se no fim do século XVI, na Itália e na França, e no meado do século XVII na Inglaterra, passando a desempenhar papel relevante no desenvolvimento dos títulos de crédito, principalmente porque operou a sua transformação.

Originalmente, só se permitia um único endosso no título, mas, com a evolução cambial, o endosso em branco passou a ser admitido, e, em conseqüência, a sucessividade de endossos.

1.1 Noção Geral

Com efeito, o endosso é um instituto típico criado pelo direito cambiário. É o meio adequado para transferir o direito sobre o título. Em outras palavras, ao endossar o endossador transfere o título e em conseqüência os direitos nele incorporados. A própria Lei Uniforme em seu artigo 14 normatiza que: “o endosso transfere todos os direitos emergentes da letra”.

O endosso é o ato pelo qual segundo Finkelstein, “o credor de um título de crédito transfere o seu crédito para uma outra pessoa. É o meio pelo qual se transfere a propriedade de um título de crédito”.[2]

Entende-se ainda que o endosso é um negócio acessório, posto que se lastreia numa antecedente, relação entre o titular do crédito e o seu respectivo devedor, estabelecendo um vínculo de subordinação formal.

1.2 Conceito e espécies

Endosso é um ato cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e correspondendo a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada, no título de crédito, o beneficiário ou terceiro adquirente, ou seja, o endossante transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa que é o endossatário, ficando, em regra, o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento. O endosso é um ato exclusivo do direito cambiário, porque só pode ter por objeto título de crédito.

Segundo Souza, “é um meio normal com o qual o título de crédito é colocado em circulação, transferindo a titularidade para uma terceira pessoa, que passará a ser designada por endossatário, que por seu turno será o beneficiário da ordem de pagamento”.[3]

Pode-se verificar que o endosso é visto como um negócio jurídico unilateral, que tem o condão de apontar a transmissibilidade do título e ingressar no seu âmbito de validade. Corresponde, pois, o endosso, a uma declaração unilateral e acessória, adquirindo a eficácia relacionada no documento por intermédio do endossante. Analogamente, o endosso se identifica com a projeção de um novo saque, com a transferência de todos os direitos inerentes à cambial e, desta forma, o endossador responde solidariamente pela obrigação assumida, a tal ponto de criar maior garantia em prol do endossatário.

O endosso corresponde a um ato abstrato porque se desvincula da sua causa, do negócio extracartular, tanto que inoponíveis ao endossatário de boa-fé as exceções extracartulares que o devedor possa invocar em relação ao credor originário. [4]

Em razão da transferibilidade do título de um detentor para outro, assemelhando-se essa transferência à cessão, é comum certa confusão entre a cessão e o endosso. No caso, são dois institutos inconfundíveis, pois o endosso é ato unilateral de declaração de vontade que se impõe de forma escrita ao passo que a cessão é um contrato bilateral que pode se concluir de qualquer forma.

Estabelece-se, que diante da declaração do endosso para que este se aperfeiçoe é necessário a transferência do título de crédito ao endossatário, pois este só será titular do direito adquirido através do endosso se a esse seguir a tradição.

São as seguintes razões que justificam esta afirmação:

a) o título de crédito é um título de apresentação, pelo que o credor só pode exercer os direitos dele constantes mediante a sua exibição, inclusive em razão do princípio da literalidade;

b) porque o endossante pode, antes de passar o título às mãos do endossatário, cancelar o endosso dado no título, inclusive e especialmente se após o endosso frustrou-se a negociação que o justificaria, ou então, tratando-se de endosso em preto (aquele em que se identifica a pessoa do endossatário), mudou o nome do beneficiário ou ainda preferiu o endossante efetivar um endosso em branco (consistente no lançamento de sua simples assinatura sem identificar a pessoa do endossatário) ao invés de um endosso em preto: o cancelamento do endosso é permitido pelo §

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