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Por:   •  16/11/2013  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  304 Visualizações

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a)Adicional de insalubridade: “Paragrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderar ser inferior a 6 (seis) horas diarias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

A jornada laboral fixada no art. 293 podera ser diminuida, independentemente da vontade patronal ou de acordo celebrado individual ou coletivamente com o empregado, pela autoridade competente em materia de medicina e segurança do trabalho, dede que as condições de insalubridade do local ou o modo com que o trabalho é executado assim o exijam.

Trata-se, mais uma vez, as expressão da preocupação do legislador com o trabalho exercido pelos mineiros do subsolo, o qual é por demais prejudicial ao trabalhador, já que o afeta não só em suas condições fisicas, devido aos esforços que despende em seu exercicio, mas tambem no que diz respeito aos aspectos piscológicos e morais de sua vida.”

Definição: “Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.”

Leandro Rodrigues.

b) Adicional de periculosidade: “O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto.a atividades periculosas. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado”

“ 132. Adicional de periculosidade. Integração. (incorporadas das Orientações jurisprudenciais ns. 174 267 da SDI-1)

I – O adicional de periculosidade pago em caráter permanente, integra o cálculo de indelizalção e de horas extras (ex-Prejulgado n.3). (ex- Súmula n.132 – RA n.102/82 – e ex Oj n. 267 da SDI-1

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual incabível a integração do adicional de periculosidade sobre mencionadas horas. (ex-Oj n.174 da SDS-1)”

“O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. “Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”

c) Adicional noturno: Art.73 “Salvo nos casos de revezamentos semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito,sua renuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

É assegurada pela cf de 1988, no inciso lx do art.7°, o direito de remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.

O presente dispositivo estabelece que o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno, com acrescimo no minimo de, 20%. A ressalva feita pelo artigo, segundo o qual o trabalho em revezamento semanal ou quinzenal não gera o direito do adicional noturno é inconstitucional, conforme entendimento já sumulado pelo STF (Súmula n. 213)”

Definição : ’’Adicional Noturno, é a importância que se acresce à remuneração do empregado que realiza trabalho noturno. A razão deste adicional é compensar o natural desgaste físico maior do trabalhador, em horário normalmente destinado ao repouso.’’

Marcos Alencar.

2) Insalubre:

Mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares: CBO 9144-05 - Afinamento de motores de automóveis, Alinhamento de direção, Alinhamento de rodas, mecânico de autos, Encarregado de montagem de caixa diferencial, Mecânico de amortecedores, Mecânico de auto em geral, Mecânico de automóvel, Mecânico de chassis, Mecânico de câmbio, Mecânico de direção e freios de automóveis, Mecânico de freios de automóveis, Mecânico de injeção eletrônica, Mecânico de instalação de freios, Mecânico de manutenção de automóveis, Mecânico de manutenção de motores a álcool, Mecânico de motor a gasolina, Mecânico de motor de explosão, Mecânico de radiadores, Mecânico de socorro, Mecânico de suspensão, Mecânico de testes de automotores, Mecânico de veículos, Mecânicos de veículos automotores, Oficial mecânico de veículos, Reparador de veículos automotores, Retificador de motores a diesel, Retificador de motores a gasolina, Retificador de motores a álcool, Retificador de motores de automóveis, Retificador de motores de carros, Retificador de motores de explosão, Retificador de motores de veículos

Descrição Sumária: Elaboram planos de manutenção; realizam manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituem peças, reparam e testam desempenho de componentes e sistemas de veículos. Trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente;

Biólogo: CBO 2211-05

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