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EIRELI

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Por:   •  3/3/2014  •  Resenha  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  521 Visualizações

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Como é possível constatar pelo que acabamos de estudar, a legislação brasileira sempre obrigou o empresário individual a colocar o seu próprio patrimônio como garantia do seu negócio, expondo o profissional aos riscos de perder seus bens pessoais para as dívidas que a sua empresa porventura vier a adquirir. Embora isso tenha justificativa doutrinária, não mais atende aos anseios do mundo empresarial contemporâneo, uma vez que muitos empresários, tentando escapar dessa imposição – prejudicial a seus bens – acabam criando sociedades “de fachada”, fazendo a inclusão de sócios que pouco ou nada tem a ver com o empreendimento, com quantias ínfimas de divisão de capital, apenas para usufruírem dos benefícios da sociedade do tipo limitada, que, como veremos adiante, não permite, em regra, a responsabilização pessoal de seus sócios.

Procurando resolver essa dificuldade, entrou em vigor em 2011 uma alteração do Código Civil, permitindo que o empresário individual opte por não utilizar seus bens pessoais como garantia para sua atividade empresarial.

A Lei federal nº 12.441/2011 estabeleceu a modalidade denominada “Empresário Individual de Responsabilidade Limitada”, designado pela sigla EIRELI.

Dessa forma, a pessoa que constituir a sua empresa individualmente terá duas opções para formalizar o seu negócio: 1 - manter o modelo atual – empresário individual comum, em que seus bens pessoais são postos em garantia às eventuais dívidas da empresa, subsidiariamente, ou 2 - escolher o tipo EIRELI, mantendo-se como único dono do negócio, mas sem arriscar seus bens pessoais no empreendimento.

Mas há uma questão importante a ser levantada: essa nova empresa não vai oferecer nenhuma garantia financeira a seus credores? Afinal, não há sócios para dividir a responsabilidade e, ainda, os bens pessoais do único proprietário estarão protegidos das dívidas da empresa. Pensando nisso, a nova legislação estabeleceu que os empresários individuais de responsabilidade limitada deverão possuir um capital mínimo de 100 salários mínimos (o maior vigente no país). Esse valor deve ser totalmente integralizado, para que a empresa se estabeleça, e também para que garanta o seu empreendimento perante aos credores.

O conceito de integralização é o mesmo exigido para as sociedades limitadas (veja o conceito no item 6.2.4, em destaque), ou seja, o empresário precisa capitalizar comprovadamente a sua empresa para se valer do benefício de proteção a seus bens pessoais.

O nome empresarial deverá seguir as mesmas regras estabelecidas para as demais empresas, conforme será demonstrado no item 6.1, adiante, apenas com a ressalva de que deve constar a sigla “EIRELI” no nome, a fim de ser identificada essa nova tipificação empresarial.

A fim de evitar fraudes, a nova lei também estabeleceu que as pessoas só podem possuir em seu nome apenas uma empresa do tipo “EIRELI”.

Empresas de outros tipos societários podem ser transformadas em empresa individual de responsabilidade limitada, na modalidade de concentração de quotas de um dos sócios. Isso quer dizer que um sócio de uma sociedade limitada, por exemplo, que tenha ficado sozinho (por morte ou retirada de outro(s) sócio(s)), pode concentrar as cotas de todos os sócios para si e em seguida transformar legalmente a antiga sociedade em EIRELI.

Essa

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