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Gestão Rh

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Por:   •  17/2/2015  •  Tese  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  217 Visualizações

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cessos trabalhistas. Despesas processuais e nulidade

Já vimos na aula-tema 07 como funcionam os processos trabalhistas, tanto coletivos, como individuais. Vimos que em ambos existe a chamada fase de julgamento do dissídio.

Por sua importância, estudaremos nessa aula com mais detalhes a fase de julgamento, em que o juiz emite a sentença, pondo termo ao processo e resolvendo as pendências entre empregado e empregador, ou entre sindicatos, ou ainda, entre sindicato e empresa.

Sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, julgando ou não o seu mérito. Mas existem vários tipos de sentença. Vejamos sua classificação.

Quanto aos seus efeitos, as sentenças podem ser:

I) Declaratória, ao reconhecer uma relação jurídica preexistente, proclama um direito já estabelecido. A exemplo temos a sentença declaratória de vínculo empregatício.

II) Condenatória, acolhe o pedido do autor e impõe ao vencido a obrigação de praticar um ato consistente em pagar algo, entregar coisa certa ou abster-se de fazer alguma coisa.

III) Constitutiva, é aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Por exemplo, no caso em que o empregado solicita o reconhecimento do fim da relação de emprego (rescisão indireta).

As sentenças também podem ser divididas em:

I) sentenças com resolução do mérito, quando decidem o mérito da causa sob julgamento, informando se é procedente ou não o pedido inicial do autor da ação. Sentenças desse tipo fazem coisa julgada. Sobre o assunto nela contido, em geral, não caberá mais discussão.

II) sentenças sem resolução do mérito, quando se apega apenas a questões processuais (Ex. se o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, se o autor desistir da ação, entre outros). As decisões desse tipo permitem que as partes reiniciem o processo, desde que sanadas as irregularidades verificadas.

As sentenças trabalhistas têm alguns requisitos essenciais exigidos pela CLT (art. 832), sendo eles a) o relatório contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa, bem como a apreciação das provas; b) os fundamentos da análise do juiz sobre as questões de fato e de direito, além das razões que o convenceram sobre a decisão a tomar; c) a conclusão, em que se coloca a síntese da decisão, resolvendo-se as questões de fato e de direito; d) se procedente o pedido, indicará os prazos e condições para seu cumprimento, além das custas processuais a serem pagas pela parte vencida.

Todas as questões apresentadas pelo reclamante e pelo reclamado deverão ser apreciadas pelo juiz, bem como as provas apresentadas, sendo ao final descrita na sentença a melhor solução jurídica para o caso, indicando-se a norma aplicável, para melhor atender às partes e ao bem comum.

É importante verificar que, se o julgador não fundamentar bem sua sentença, ela poderá se tornar nula. Além disso, o juiz deve ater-se aos limites do pedido constante da reclamação trabalhista. Ele também não pode decidir nada fora do que foi pedido (extra petita), ou além do pedido (ultra petita), pois neste caso a sentença poderá ser reformada. Caso a sentença seja totalmente fora do pedido inicial poderá ser anulada.

A legislação trabalhista prevê também a finalização dos dissídios por meio da Homologação. Ela possui várias acepções, mas veremos com destaque apenas a Homologação Judicial e Extrajudicial.

As homologações judiciais estão englobadas em três tipos: a) a homologação de jurisdição voluntária, quando as partes chegam ao juiz já com o acordo pronto e o julgador apenas o formaliza, adaptando-o aos ditames da lei. b) a homologação contenciosa, extraída em audiência durante o processo, e c) a homologação dos cálculos na liquidação da sentença.

Extrajudicialmente, as homologações são feitas por sindicatos, ou outro órgão competente, nos casos de demissão ou pedido de demissão de empregados com mais de 12 meses de empresa.

A homologação de acordo tem os mesmos efeitos da sentença transitada em julgado, não cabendo mais recursos.

Existem várias despesas processuais, tais como honorários de advogados e, peritos, locomoção de testemunhas, publicação de editais, entre outras. As principais são as custas processuais e os emolumentos. Todas elas devem ser pagas pelo sucumbente, salvo se este é beneficiário da Justiça Gratuita. As despesas do perito são custeadas pela parte que perde a questão no assunto da perícia.

Existem custas no processo do conhecimento (aquele em que o juiz toma ciência dos fatos e decide a controvérsia) e também no processo de execução.

Emolumentos são as taxas dos serviços públicos, tais como as fotocópias de documentos, autenticação de peças, certidões etc. Esses valores serão pagos pelo requerente dos respectivos serviços.

As custas serão pagas pelo vencido, como vimos, após o trânsito em julgado da sentença. Caso haja recurso, pagará no prazo recursal. Se o sucumbente vencer o recurso, poderá requerer a devolução das custas recolhidas. Nos casos de acordos, as partes ratearão as custas meio a meio, caso não se disponha diferentemente no acordo. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento, não sendo permitido o rateio. O recolhimento das custas e emolumentos será realizado por intermédio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) devendo a parte preencher corretamente a guia e juntar cópia no processo.

Isentam-se do pagamento de custas os beneficiários da Justiça Gratuita, a União, os Estados e Municípios, as Autarquias e fundações públicas que não explorem atividade

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