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Nocoes Atuariais

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Por:   •  21/9/2013  •  3.188 Palavras (13 Páginas)  •  464 Visualizações

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1 -NOÇÕES DE ATIVIDADES ATUARIAIS

Atividades Atuariais é a ciência das técnicas específicas de análise de riscos e expectativas, principalmente na administração de seguros e fundos de pensão. Esta ciência aplica conhecimentos específicos das matemáticas estatística e financeira.Mesmo parecendo uma ciência recente, as origens da atuária (nome pela qual também é conhecida) remontam às primeiras preocupações em se criarem garantias aos indivíduos de uma sociedade e em se estudar quantidades de nascimento e morte das pessoas.

O campo de trabalho em atuária no Brasil tornou-se mais vasto a partir dos anos 90. Com um mercado financeiro e de seguros menos desenvolvido de então, não havia muito espaço para estes profissionais. Outro motivo que restringia a demanda para atuários foi também prejudicado pelo modelo de regulação adotado até o fim da Ditadura Militar, que, via Susep, implementava uma política restritiva às inovações no setor.

A partir de uma liberação do mercado e do incremento na formação, empresas, especialmente do setor financeiro, vêm se valendo dos conhecimentos do atuário para diversas atividades de grande complexidade e que fogem ao campo tradicional de trabalho em previdência, seguros, resseguros e capitalização.

2 –QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE SEGUROS

1) Como surgiu o seguro no Brasil?

O seguro no Brasil desenvolveu-se com a vinda da Família Real Portuguesa e a abertura dos portos, em 1808, que intensificaram a navegação. A primeira empresa seguradora do país, a Companhia de Seguros Boa-Fé, surgiu no mesmo ano, com objetivo operar no seguro marítimo. Neste período, a atividade seguradora era regulada pelas leis portuguesas. Somente em 1850, com a promulgação do "Código Comercial Brasileiro" (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850) é que o seguro marítimo foi pela primeira vez estudado e regulado em todos os seus aspectos.

O advento do "Código Comercial Brasileiro" foi de fundamental importância para o desenvolvimento do seguro no Brasil, incentivando o aparecimento de inúmeras seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, expressamente previsto na legislação, mas, também, com o seguro terrestre. Até mesmo a exploração do seguro de vida, proibido expressamente pelo Código Comercial, foi autorizada em 1855, sob o fundamento de que o Código Comercial só proibia o seguro de vida quando feito juntamente com o seguro marítimo. Com a expansão do setor, as empresas de seguros estrangeiras começaram a se interessar pelo mercado brasileiro, surgindo, por volta de 1862, as primeiras sucursais de seguradoras sediadas no exterior. Estas sucursais transferiam para suas matrizes os recursos financeiros obtidos pelos prêmios cobrados, provocando uma significativa evasão de divisas. Assim, visando proteger os interesses econômicos do País, foi promulgada, em 5 de setembro de 1895, a Lei n° 294, dispondo exclusivamente sobre as companhias estrangeiras de seguros de vida, determinando que suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursos aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos.

Algumas empresas estrangeiras mostraram-se discordantes das disposições contidas no referido diploma legal e fecharam suas sucursais. O mercado segurador brasileiro já havia alcançado desenvolvimento satisfatório no final do século XIX. Concorreram para isso, em primeiro lugar, o Código Comercial, estabelecendo as regras necessárias sobre seguros maritimos, aplicadas também para os seguros terrestres e, em segundo lugar, a instalação no Brasil de seguradoras estrangeiras, com vasta experiência em seguros terrestres.

Em 1939, foi criado pelo governo Vargas o Instituto de Resseguro do Brasil (Atual, IRB Brasil Re), com a atribuição de exercer o monopólio, quebrado em 2007, do resseguro no país. Em 1966 surgiu a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para substituir Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização como órgão oficial fiscalizador das operações de seguro, estabelecendo-se assim o Sistema Nacional de Seguros Privados.

2) Quais os elementos e definição de seguro?

O Seguro: é uma operação que toma forma jurídica de um contrato, em que uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado ou seu beneficiário) , mediante o recebimento de um valor monetário estipulado (prêmio), a compensá-la (indenização) por um prejuízo (sinistro), resultante de um evento futuro, possível e incerto (risco) indicado no contrato. A finalidade específica do seguro é restabelecer o equilíbrio econômico perturbado.

Elementos que caracterizam o Seguro:

Risco → representa a possibilidade de um evento inesperado ocorrer, gerando prejuízo ou necessidade econômica ou danos materiais, e pessoais. O risco é incerto, aleatório, possível, real, lícito e fortuito.

Sinistro → é a realização do risco previsto no contrato do seguro, resultando em perdas para o segurado ou seus beneficiários.

O sinistro pode ser classificado em:

• Total quando causa a destruição ou desaparecimento por completo do objeto segurado;

• Parcial quando atinge somente uma parte do objeto segurado.

Segurador → é a entidade jurídica legalmente constituída para assumir e gerir os riscos especificados no contrato de seguro.

O segurador emite o contrato e paga a indenização ao segurado quando o sinistro previsto no contrato ocorre, se o segurado tiver efetuado o pagamento dos prêmios.

O segurador pode recusar-se a fazer um seguro ou a emitir uma apólice → tem um prazo de 15 dias para recusar, c.c. ele é obrigado a aceitar o risco.

Segurado (ou estipulante) → é a pessoa física ou jurídica, em nome de quem se faz o seguro.

O segurado transfere para a seguradora, mediante pagamento de um valor monetário, o risco de um prejuízo sobre o bem de seu interesse. Caso o segurado não pague esse valor monetário, ele perde os direitos à indenização prevista no contrato.

O segurado não pode contratar mais de um seguro para o mesmo bem. No caso de complemento de um seguro é obrigatória a declaração da existência de outro seguro no contrato.

Beneficiário → é o indivíduo que se beneficia com o seguro, ou seja, a pessoa a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização ou parte dela prevista no contrato do seguro.

Indenização → corresponde ao que a

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