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Nota Promissoria

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Por:   •  14/9/2013  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  979 Visualizações

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2.

CONCEITO

A nota promissória é uma espécie de titulo de crédito, onde documenta uma promessa de pagamento de um crédito líquido, que se torna exigível quando não há pagamento á vista, é feito por escrito essa ordem de pagamento, por uma pessoa em favor da outra. Segundo Fran Martin ‘’ Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitente, ou segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador’’.

Nota promissória é uma promessa de pagamento onde entra a figura de duas pessoas jurídicas a do sacador (também conhecido como emitente ou subscritor) e a do tomador (também conhecido como beneficiário ou sacado), o sacador promete entregar ao tomador, em certa data, determinada importância. Na nota promissória há uma promessa de pagamento, uma confissão da dívida, da qual diferencia ela da letra de câmbio, outra diferença entre nota promissória e letra de câmbio é que na nota promissória há apenas a figura de duas pessoas , enquanto na letra de câmbio há a figura de 3 pessoas.

A nota promissória se consolida no ato unilateral da promessa onde para emissão ou saque basta a vontade unilateral do emitente, a declaração feita pelo emitente de que pagará o valor do titulo é incondicional, o emitente é aquele que se compromete a pagar o valor do titulo na data avançada o tomador é aquele que vai receber na data avençada caso não transfira a dívida para outra pessoa.

3. SURGIMENTO

Os primeiros registros da Nota Promissória nos remetem à Idade Média, época em que surgiram as letras de câmbio, as quais eram utilizadas em transações comerciais. A letra de câmbio e a nota promissória são denominadas de cambial por terem se originado de operação de câmbio.

No chamado período italiano houve a evolução das letras de câmbio, quando “os banqueiros recebiam dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam documentos (quirógrafos) em que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um representante, quando reclamada”. Esse período é considerado como a origem da nota promissória, antecedendo a letra de câmbio.

Naturalmente houve evolução e o marco que definiu a nota promissória como um título de crédito diferente da letra de câmbio ocorreu com a sua regulamentação, através do antigo direito francês, que através dos artigos 187-188 de seu Código Comercial francês de 1807, à denominou billet à ordre estabelecendo seus princípios gerais, mas somente na época moderna esse título pode se desenvolver, sendo utilizado principalmente nas operações de natureza financeira, constituindo–se atualmente no instrumento por excelência do mutuo. Na França, originariamente, a nota promissória era um título civil – hoje pode ser civil ou comercial, dependendo de constituir a sua emissão um ato de comércio – enquanto que a letra de câmbio é sempre comercial.

Já no Brasil, o Código Comercial de 1850 regulamentava em seus arts. 354 – 424 a letra de câmbio, e o art. 425 instituiu as letras de terra, que correspondiam às letras de câmbio que eram sacadas e aceitas na mesma província. Quanto à nota promissória, sua única referência constava no art. 426 e 427, respectivamente estabelecendo que “as notas promissórias e os escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigações de pagar quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciantes, serão reputadas como letras da terra, sem que, contudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo se nelas houver algum endosso” e que “tudo quanto neste título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável”. Nota-se, portanto, que a regulação da nota promissória não era vasta, e se aplicava, no que fosse possível, às disposições relativas à letra de câmbio.

O Decreto nº 2.044 de 1908 revogou os dispositivos referentes às operações cambiárias estabelecidas no Código Comercial, disciplinando a nota promissória em seus arts. 54 e 55. Contudo, referida norma também era parca no que tange à regulação da nota promissória. Em 1966, foi instituído no ordenamento brasileiro o Decreto nº57.663, que promulgava a Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, também conhecida como LUG (Lei Uniforme de Genebra). A nota promissória é tratada nos art. 75-78, estabelecendo os requisitos que o título deverá conter; a validade dos mesmos; as aplicações das normas específicas da letra de câmbio e as obrigações do emitente.

4 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA EMISSÃO

A nota promissória sendo uma promessa de pagamento, contendo alguns requisitos essenciais para sua validade, tais como: a denominação

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