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Por:   •  24/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  112 Visualizações

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Eu vou explicar sobre o Crime de Apropriação Indebita Previdenciária -

 Como já foi dito tratasse de um crime de “ apropriação” ou seja, de apropriação indébita previdenciária.

Este crime esta previsto no art: 168A – que dispõe: Deixar de repassar a previdencia social  as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional:

 a pena é de 2 a 5 anos e multa.

*É um crime omissivo próprio – Quando o agente na qualidade responsavel tributário não repassa os valores a previdência social, ou seja, pratica a omissão do dever de agir

*O elemento objetivo – é a conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições recolhidas no prazo e forma legal ou convencional, após a retenção do desconto.

        ** Obs: dinheiro que já tenha sido descontado de salarios.

*O elemento subjetivo – é o dolo pois conciste na vontade livre e conciente.

        **Obs: Não existe forma culposa deste delito, até mesmo porque o verbo “Apropriar”, se eu         me aproprio de algo é porque eu tenho o desejo a vontade.

*A consumação é quando exaure o prazo lenal ou convencional.

        **Obs: por se tratar de crime omissivo próprio a tentativa é inadmissível.

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO ART.168-A

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                *Como se vê, o prazo final para o pagamento das contribuiçõe, importância ou valores é até o inicio da ação fiscal. Conforme alguns autores explicam o inicio da ação de fiscal se dá não com o termo de inicio da ação fiscal, mas , sim com a notificação pessoal do contribuinte de sua instauração. (cesar Bitencurt e fernando  capez)

        Caso o pagamento ocorra após o inicio da ação fiscal, mas antes do oferecimento da denuncia poderá ser aplicado o paragrafo 3º do art 168.

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de         bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Caso ocorra após o oferecimento da denuncia , mas antes do seu recebimento podera incidir no art 16 do CP ( arrependimento posterior).

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Obs:   O ato de arrependimento do autor deve também ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.

        Finalmente se o pagamento ocorrer após o recebimento de denuncia, poderemos ter a incidência de atenuantes prevista no art 65 CP

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