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Planejamento Tributário

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Por:   •  6/11/2014  •  2.718 Palavras (11 Páginas)  •  659 Visualizações

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PROBLEMÁTICA

Por que pagar tributo?

i) O que é tributo?

ii) O tributo para o contribuinte e para o fisco

iii) Quais as funções da tributação?

Por que fazer planejamento tributário?

i) Qual a relação entre carga tributária brasileira e planejamento tributário?

ii) Como se dá a distribuição da carga tributária (tributos diretos X indiretos)e qual o reflexo no planejamento tributário?

iii) Quais os efeitos perversos da tributação sobre as empresas?

1) POR QUE PAGAR TRIBUTO? CONCEITO DE TRIBUTO E FUNÇÕES DATRIBUTAÇÃO

A relação fisco-contribuinte é por, sua natureza, marcada desde sempre por um confronto de vontades e idéias. De um lado, o contribuinte tende a ver o tributo como uma interferência estatal em seu patrimônio; de outro, o tributo representa um pilar fundamental para o funcionamento e funções do Estado. O tributo está, assim, no meio termo entre a liberdade do contribuinte em organizar seus negócios e a necessidade do Estado em arrecadar. É neste confronto, portanto, que surge o planejamento tributário.

Mas antes de adentrarmos na análise do planejamento tributário, importante nos dedicarmos ao estudo do conceito de tributo e das funções da tributação.

Só há planejamento tributário porque há a obrigatoriedade de pagarmos tributos. Assim, para entendermos planejamento tributário, necessário se faz entender o que é tributo e por que devemos pagá-lo, ou seja, quais as suas funções.

Para cumprir certas funções que a seguir descreveremos, o Estado tem a seu dispor o poder de instituir tributos. Por se tratar de um Estado Democrático de Direito, este poder tributário encontra fundamento, e limites, na lei — no caso do Brasil — prioritariamente na Constituição Federal. A Constituição Federal do Brasil, no entanto, não define nem institui tributos.

O que a Constituição faz é escolher certos fatos ou atos e negócios jurídicos que expressam riqueza e distribui a competência para instituir tributos sobre estes fatos aos entes federativos (União, Estado, Município e Distrito Federal) ou a entidades paraestatais. Assim, cada ente, no âmbito da competência outorgada pela Constituição, deverá instituir os tributos respectivos.

O tributo é definido pelo art. 3° do CTN como uma prestação compulsória a ser paga ao Estado.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Assim, uma vez realizado o fato descrito na sua norma de incidência (fato gerador), estará o contribuinte ou responsável obrigado a recolher aos cofres públicos o respectivo montante. O planejamento tributário se insere, portanto, neste contexto. Se, por um lado, há a obrigação de pagar tributo com a ocorrência do fato gerado; por outro, o contribuinte pode entender que tem o direito de orientar seus negócios de maneira tal que não haja a configuração do fato descrito na norma de imposição tributária ou que o fato ocorra em valores menores.

No contexto do planejamento tributário, o próprio conceito de tributo pode sofrer diferentes significações, dependendo da visão do agente que o utiliza. Assim, para o contribuinte, o tributo geralmente é visto como algo não querido, como uma intervenção do Estado no seu patrimônio e, sendo assim, deve ser feita nos estritos limites da lei. Ives Gandra Martins conceitua tributo como uma “norma de rejeição social”. Para fundamentar esta visão, se invocam os princípios da legalidade estrita e tipicidade. Ou seja, aquilo que não estiver estritamente previsto em lei, não poderá ser cobrado do contribuinte a título de tributo. Já se falarmos da visão do Estado, o tributo seria a participação de cada um nas despesas comuns, na manutenção e no exercício das funções essenciais da Administração Pública. Ligado a esta visão, estaria o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual cada um deve contribuir na medida das suas possibilidades.

A conseqüência é que, tendo o contribuinte manifestado a capacidade contributiva, estaria o poder público autorizado a onerá-lo por meio da tributação.

Assim, o conceito de tributo, apesar de claramente disposto no Código Tributário Nacional, pode ter diferentes significações no âmbito do planejamento tributário, dependendo, principalmente, da posição do agente que dele faz referência.

No mesmo sentido, a tributação pode assumir múltiplas funções, de acordo com os valores e princípios maiores que se deseja por meio dela alcançar.

No início do período colonial, o aparato fiscal instalou-se. Se, no início, a tributação foi utilizada como um simples instrumento de arrecadação de dinheiro para a metrópole; com o advento dos Estados independentes o imposto tornou-se um instrumento para políticas econômicas e sociais, seguindo os sucessivos ciclos de produção. No meio de tudo isso, o continente também conheceu revoltas e rebeliões contra a utilização abusiva do imposto.

Especificamente com relação aos objetivos da tributação, regra geral, os tributos cumprem prioritariamente uma finalidade fiscal, ou seja, arrecadar recursos financeiros aos cofres públicos. Neste sentido, os tributos ocupam um lugar central, sendo responsáveis por cerca de 80% do total das receitas do governo. GOVERNO FEDERAL 2009

Ocorre, porém, que os tributos podem igualmente ser utilizados pelo Estado como instrumento de para ou extrafiscalidade, ou seja, tanto como uma forma de intervenção na economia, como um elemento chave na aplicação das políticas sociais e de redistribuição (Bouvier, 2007, p. 14). A este título, Machado (2005, p.81) afirma que “no mundo moderno (...) o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os efeitos mais diversos na economia”. O mesmo autor elucida a diferença entre os diferentes objetivos do tributo. Segundo ele, quanto ao seu objetivo, o tributo é

a. Fiscal, quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado.

b. Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando

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