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RELAÇÕES SINDICAIS

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Por:   •  6/10/2014  •  1.877 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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Sumário

1. RELATÓRIO PARCIAL (PASSO 2). 4

1.1. INTRODUÇÃO. 4

1.2. FGTS. 4

1.3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 4

1.4. PREVIDÊNCIA SOCIAL. 4

1.5. ESTABILIDADE NO EMPREGO. 5

1.6. CAT. 5

1.7. SEGURANÇA DO TRABALHO. 5

1.8. CIPA. 5

1.9. EPI. 6

1.10. PCMSO. 6

1.11. PPRA. 6

REFERÊNCIAS 7

2. RELATÓRIO FINAL 8

2.1. INTRODUÇÃO 8

2.2. PLANEJAMENTO DE ABERTURA DE EMPRESA. 9

2.2.1. Informações gerais da empresa. 9

2.2.2. Produtos comercializados na empresa. 9

CONSIDERAÇÕES FINAIS 11

REFERÊNCIAS 12

1. RELATÓRIO PARCIAL (PASSO 2).

INTRODUÇÃO.

Esta etapa (passo 2) é relevante para compreensão da relação existente entre Empresas e Sindicatos. Nela veremos as principais contribuições trabalhistas.

1.1. FGTS.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores. Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluída na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

1.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

A contribuição social é a atribuição da capacidade ou titularidade de certos tributos a certas pessoas, que não é o próprio Estado, em benefício das próprias finalidades. As contribuições sociais têm função parafiscal e extrafiscal. As que têm função parafiscal são aquelas de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como as de seguridade social. Estas sobrevivem através de recursos financeiros de entidades do poder público, desvinculadas do Tesouro Nacional, no sentido que possuem patrimônio próprio.

1.3. PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-doença, entre outras.

1.4. ESTABILIDADE NO EMPREGO.

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

• Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria.

• Aviso Prévio.

• Complementação de Auxílio-Doença.

• Estabilidade da Gestante.

O empregador deverá verificar junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

1.5. CAT.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.

1.6. SEGURANÇA DO TRABALHO.

Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

1.7. CIPA.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

1.8. EPI.

O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

1.9. PCMSO.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora 7, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores.

1.10. PPRA.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) tem por objetivo estabelecer medidas que visem a eliminação, redução ou controle desses riscos em prol da preservação da integridade física e mental do trabalhador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A área de Relações Trabalhistas é à base do Recurso Humano das empresas. Ela está presente em todas as organizações, independente do porte ou do ramo de atuação, tratando de rotinas como folha de pagamento, controle de ponto e de benefícios. E destacamos que pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A CLT também proíbe que o empregador venda mercadorias aos seus empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura (descontadas no salário) e que exerça qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém do empregador ou dos serviços.

REFERÊNCIAS

Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/03/consolidacao-das-leis-do-trabalho-clt

Os direitos do trabalhador. Disponível em: http://www.rhportal.com.br/artigos/rh.php?idc_cad=uzbnuh2kf

http://www.areaseg.com/seg/

2. RELATÓRIO FINAL

INTRODUÇÃO.

Considera-se o Direito do Trabalho como o ramo especial do direito que reúne o complexo das normas que regulam a relação entre empregado e empregador. Somente com a promulgação da atual Constituição Federal (1988), tivemos a inclusão dos direitos sociais e dos direitos e garantias individuais, ao passo que nas constituições anteriores os direitos trabalhistas eram sempre previstos no âmbito da ordem econômica e social.

As principais características do Direito do Trabalho são: O princípio protetor do "In dúbio pro operário"; Aplicação da norma mais favorável; Aplicação da condição mais benéfica; Irrenunciabilidade dos direitos sociais; Continuidade da relação de emprego e Primazia da realidade sobre o contrato.

Os sindicatos estão presentes na Constituição Federal e têm o objetivo de reunir empregados ou empregadores que protegem seus interesses profissionais ou econômicos em relação ao serviço ou atividade que executam. Eles podem ser 'Patronais' com os empregadores e os profissionais formados pelos empregados. Na CLT, são encontradas as prerrogativas, os deveres e a contribuição sindical que é paga anualmente, de acordo com a atividade. Assim, existem também as 'Federações', que são associações de sindicatos e 'Confederações', as associações de federações.

Atualmente, a discussão sindical envolve muitos fatores como, por exemplo, debates sobre as cláusulas econômicas. E antigamente, se discutia uma recomposição da inflação na casa de dois dígitos. Isso não acontece mais e a conseqüência é um impulso para uma negociação mais pesada sobre vários enfoques junto a relação de emprego, dentre eles, os mecanismos de remuneração, benefícios e cláusulas sociais. Com isso, a interligação da negociação com os processos de recursos humanos e o gerenciamento das relações trabalhistas tomou uma dimensão maior ainda.

Atualmente, são muitas as propostas em discussão sobre a reforma sindical. Muito tem se discutido quanto à organização das entidades sindicais, sua forma de custeio, dentre outros temas. Entretanto, o que de concreto ocorreu foi à aprovação da Emenda 45, que trouxe o “comum acordo” que, em tese, diminui o poder normativo, uma vez que a parte que decidir ingressar com um dissídio deve ter o consenso da outra. Na prática, porém, a discussão ainda não tem um posicionamento solidificado.

2.1. Informações gerais da empresa.

Nome da empresa: recrutejá.com.

Localização: Escritório com localização no centro da cidade.

Porte: Micro empresa.

Segmento: Recursos Humanos.

Quantidade de funcionários da empresa: A empresa possui uma estrutura funcional enxuta, com estilo de gestão moderno e ágil. São 05 funcionários (Administrador financeiro, Recursos Humanos, Analista de sistemas, Marketing e Logística).

2.2. Produtos comercializados na empresa.

A mão de obra humana é o produto de comercialização deste setor, este, que aparece entre os mais procurados devido a grande dificuldade de profissionais qualificados. E com a infinidade de empresas em constante crescimento fazem com que esse mercado esteja sempre aquecido e sempre muito procurado pelos consumidores.

2.3. Representação sindical.

No caso deste setor específico não existe representação sindical que possa auxiliar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

2.4. Acordo coletivo entre empresa e o sindicato.

O Acordo Coletivo de Trabalho – ACT trata do ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Neste caso de empresa, não há um acordo entre empresa e sindicato.

2.5. Convenção coletiva de trabalho.

A Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. No caso da empresa é possível haver um acordo entre empresário e empregado.

2.6. Sugestões de melhorias empresariais.

A seguir apresentamos algumas melhorias que visam modificar, para melhor, o ambiente de trabalho, seja através da motivação dos empregados, seja com o aumento da lucratividade ou da produção dos funcionários. Sendo estas:

- Fazer uma análise dos planos de salários para verificar se os salários são condizentes com a realidade atual de mercado, assim como com a competência e desempenho de cada funcionário dentro da empresa.

- Criar uma prática para que as pessoas se conheçam melhor é uma maneira dos próprios funcionários entenderem quais são as principais dificuldades de cada departamento.

- Criar um plano para o reconhecimento para o desempenho dos funcionários que se destacam no mês.

- Oferecer segurança e conforto para os funcionários é uma boa alternativa para quem quer estimular a equipe.

- Realizar feedback individual e não na frente de toda a equipe.

2.7. Aproveitar as leis trabalhistas.

As leis trabalhistas brasileiras são conhecidas por serem protetoras da classe trabalhadora, porém mesmo com toda essa proteção, ainda se está muito longe de se mudar uma realidade de injustiça que permeia a classe trabalhadora brasileira. Conhecer das leis é essencial para que se adquiram as competências e habilidades requeridas na sua atuação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As relações entre empregador e empregado, nesta nova sociedade, são mais democráticas, mais igualitárias e menos autoritárias. Dar-se mais liberdade de trabalho e criação ao empregado. É respeitada a maneira como cada qual trabalha, inventa e produz. A hierarquia sofreu um achatamento, onde as decisões envolvem os interesses de todos. Todos são responsáveis pelo bom andamento dos negócios da empresa.

A valorização do empregado nesta nova sociedade não é mais tão somente pela quantidade de produção, mas pela qualidade dos produtos, da criação, do serviço prestado e de como é prestado. O empregado é avaliado pela forma como se relaciona dentro e fora do ambiente de trabalho.

O empregado valorizado não é mais aquele que semente cumpre ordens, mas também aquele que participa, aquele é equilibrado nas emoções e decisões que toma visando o bem coletivo.

Nesta nova era a diversidade do mercado concede oportunidade para todos, desde o médico especializado, um produtor de mídia, até o artesão, desde que o produto esteja ao gosto e exigência do cliente. Trata-se de uma era democrática, mas também bem mais competitiva e selvagem.

O papel de garantir os direitos trabalhistas aos trabalhadores no Brasil, passa indubitavelmente pelo poder público que deve em primeiro lugar reestruturar a sociedade, dando melhores condições a todos e assim conscientizando as futuras gerações. Mas também cabe a cada brasileiro seja patrão ou empregado, buscar melhorias e oportunidades.  

REFERÊNCIAS

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. São Paulo: Saraiva, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 32ª Ed. São Paulo:

LTr, 2006.

SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições do Direito do Trabalho. 22ª Ed.

São Paulo: LTr, Vol. I e II, 2005.

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de Legislação Social. São Paulo. 11ª Edição: Editora Atlas, 2006.

GESTÃO NAS RELAÇÕES SINDICAIS E TRABALHISTAS. Disponível em: http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/165

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