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Responsabilidade Civil

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Por:   •  22/11/2013  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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• Eficácia da Responsabilidade Civil

Culpa: “lato sensu” abrange culpa e dolo. Dolo é conduta intensional. Culpa “stricto sensu”: o autor da conduta não quer o resultado, mas pela falta de cuidado pratica a conduta.

Para a fixação do quantum a ser indenizado, o juiz não olha a culpa, mas sim a extensão do dano, art. 944 CC e 944, § único CC, sendo que para este último artigo haverá possibilidade de reduzir a indenização utilizando uma cláusula geral da equidade. Assim, onde houver desproporção entre o dano e o grau de culpa, o juiz poderá, utilizando da equidade, reduzir a indenização. Esse artigo tem de ser interpretado restritivamente, só será aplicado para reduzir a indenização, não para fixação da mesma. En 46 CJF.

O art. 944, § único, excepciona o princípio da reparação, pois, segundo este princípio, ao causar uma lesão deve haver a reparação do dano por inteiro.

Hoje, a noção de culpa é normativa e não psicológica. Deve olhar padrão objetivo de conduta conforme os “standards”.

Há ilícitos em que não há culpa, art. 927 CC.

Abuso de direito: exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, fere a boa-fé objetiva, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a

finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento, En 37 CJF. Não olha o elemento psicológico, não é conduta ilegal. A ilicitude ocorrerá devido à falta de legitimidade, o ofensor viola materialmente os limites éticos do ordenamento jurídico ( é ilícito na finalidade, mas lícito na origem).No abuso do direito, o juiz é quem diz o que é ilícito, tem cláusula geral que deve ser preenchida pela jurisprudência, Resp. 466.667/SP.

O ilícito culposo é contrário à lei, art. 186 do CC. Ele é dito pela lei.

• Teoria do Dano

Dano é a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico. Pode haver ato ilícito sem dano.

O dano se divide em:

1. Patrimonial;

2. Extrapatrimonial.

Dano patrimonial (art. 402 do CC): é lesão a um interesse econômico, interesse pecuniário. Divide-se em dano emergente e lucro cessante.

Dano emergente (art. 402 do CC): são os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima. É o decréscimo patrimonial.

Lucro cessante ou lucros frustrados (art. 402 do CC): é o que a vítima deixou de auferir razoavelmente (certamente). Tudo o que a vítima deixou de ganhar. Também chamado de lucro frustrado.

Segundo o art. 947 CC, deve-se buscar primeiro a recomposição à situação primitiva.

Quando há cláusula penal, não há necessidade de provar o dano, art. 402, 1ª parte CC, o prejuízo já foi pré-estimado.

O lucro cessante somente será concedido se provar que se não houvesse ocorrido o dano, provavelmente haveria um ganho econômico.

Não pode pedir lucros cessantes de atividade ilícita, como a atividade de camelô. Mas caso a barraca em que o ambulante trabalhava tenha sido destruída, ele poderá pedir dano emergente.

Teoria da Perda de uma Chance (art. 402 do CC): é uma subclasse do dano emergente. É a oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão da prática de um dano injusto, Resp. 788.459. É o meio caminho entre dano emergente e lucro cessante. O benefício não era certo, era aleatório, mas havia uma chance e esta tinha um valor econômico. O valor da indenização deve ser menor que do lucro cessante. O juiz calcula com base na razoabilidade ou probabilidade, desta forma, ele faz uma proporcionalidade.

Quando o profissional da saúde faz um tratamento errado, é possível a aplicação da teoria

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