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Teoria Politica

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Por:   •  11/9/2014  •  2.825 Palavras (12 Páginas)  •  256 Visualizações

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Sumário

INTRODUÇÃO

1.DEFINIÇÃO DO ESTADO, formas e sistemas de governo.

1.1. poderes de estado

1.2. governo .

1.3. sistemas de governo .

2. APRESENTAÇÃO DO G8 .

3.Organização politica dos paisesdo G8 e relação de poderes entre eles...................

4.Monarquia x República

4.1 Crise do G8 e intervençoes do grupo no cenario mundial atual.

5. CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .

1. INTRODUÇÃO: DEFINIÇÃO DO ESTADO, FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO.

O Estado é pessoa jurídica territorial soberana. Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Território é o espaço físico em que o Estado exerce sua soberania. Inclui o solo, o subsolo, as águas interiores, o mar territorial [ 1 ] e o espaço aéreo. Já a soberania, no âmbito interno, é o poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação e, no âmbito externo, é a prerrogativa de receber tratamento igualitário na comunidade internacional. Disso decorre, por exemplo, a imunidade diplomática.

1.1 PODERES DE ESTADO

Os poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF , art. 2º). A cada um desses poderes é atribuída uma função de modo preferencial. Assim a função preferencial do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função normativa); a função preferencial do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); e a função preferencial do poder Judiciário é a aplicação forçada da lei aos litigantes (função judicial).

Fala-se de função preferencial de cada poder de Estado porque todos os poderes praticam atos administrativos, e, em caráter excepcional e admitido pela CF , desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder. Ex.: o Poder executivo pode julgar por meio de processos administrativos e pode legislar por meio de medidas provisórias. O Poder Legislativo exerce funções administrativas ao regular seus serviços internos e funções judiciais ao julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade. Por fim, o Poder Judiciário também exerce funções administrativas ao regular seus serviços internos [ 2 ] e funções legislativas em casos como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, as súmulas vinculantes e as declarações de inconstitucionalidade (neste último caso, trata-se de legislador negativo).

Forma de Estado designa o como o poder é dividido em um determinado território. Se houver apenas um centro de poder, a forma de Estado é unitária, o que geralmente ocorrer em países de pequena extensão, como o Uruguai. Havendo mais de um centro de poder, a forma é composta, que se divide em uniões, confederações e federações. A última espécie é a mais relevante de todas, caracterizando-se por um conjunto de Estados autônomos (poder limitado nos termos da Constituição) que abdicam de sua soberania (poder ilimitado no âmbito interno) em favor de uma União.

Como forma de Estado, o Brasil adotou o federalismo. Assim, cabe distinguir: Estado federal, isto é, a República Federativa do Brasil, é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional. A União, como diz o próprio nome, é a entidade política formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios [ 3 ] são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno. Já os territórios não são componentes da federação, mas simples descentralização administrativo-territorial da União, também chamados de autarquias territoriais.

1.2 GOVERNO

Governo é o conjunto de órgãos e as atividades que eles exercem na sentido de conduzir politicamente o Estado, definindo suas diretrizes supremas. Não se confunde com a Administração Pública em sentido estrito, que tem a função de realizar concretamente as diretrizes traçadas pelo Governo. Portanto, enquanto o Governo age com ampla discricionariedade, a Administração Pública atua de modo subordinado.

1.3 SISTEMAS DE GOVERNO

Chamamos de forma de governo a maneira como se institui o poder e a relação entre governantes e governados. A Monarquia e a República são, hoje, as duas formas básicas de governo. A diferença entre a Monarquia e a República é que na Monarquia, o chefe de Estado é investido por hereditariedade e o cargo é vitalício, já na República o estadista é eleito periodicamente. O sistema de governo refere-se ao modo como os poderes Legislativo e Executivo relacionam-se no exercício das funções governamentais, onde, estas relações entre os poderes caracterizam-se pelos sistemas básicos presidencialismo, com maior independência entre ambos e o parlamentarismo, com maior colaboração.sistema Presidencialismo é composto basicamente pela Presidência da República e pelo Congresso. O presidente é leito pelo povo, o qual, direta ou indiretamente tem um mandato com tempo delimitado, não é responsável perante o Congresso, exerce plenamente a função executiva, independente de sustentação parlamentar para manter-se no poder, acumulando, ainda, os cargos de chefe do governo, de Estado e da Administração pública. Os ministros agem como chefes de departamentos administrativos, não formam um órgão coletivo de tomada de decisões e não possuem autoridade política autônoma. O presidente é leito por toda nação, tendo, portanto, “status” político, assim como o Congresso, pois ambos legitimam-se pela soberania nacional através do voto. Já no Parlamentarismo, o primeiro-ministro é investido pelo Parlamento, não possui tempo de mandato definido constitucionalmente e depende da consolidação de uma maioria parlamentar

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