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Há Etica Na Posse

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Por:   •  12/8/2013  •  3.659 Palavras (15 Páginas)  •  501 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI-UNIVALI

ALUNA: MAISA G. VONZ CASAGRANDE E MAEVE DE ZOUSA

MATERIA:

TURNO: NOTURNO

PERIODO: 7º

ITAJAI/SC 03 de setembro de 2009.

INTRODUÇÃO

O homem é, por natureza, tendente a apropriar-se das coisas que lhe interessam. O "ter" sempre representou papel relevante perante o "ser". Ter é poder. Por longos séculos a propriedade afigurou-se como principal razão de ser do homem. Por isso, os ordenamentos jurídicos sempre buscaram conferir proteção absoluta e exclusiva aos bens sobre os quais alguém exerce direito de propriedade.

Todavia, a experiência histórica tem demonstrado que a ambição e o egoísmo provocaram séria desigualdade social e insatisfação popular. Isso, aos poucos, levou o homem a reconhecer uma nova escala de valores, dando ao ser humano o devido respeito, em detrimento do patrimônio. Foi então que surgiram as noções de função social e abuso de direito, que limitaram a propriedade.

Entretanto, nesse quadro evolutivo, a posse ainda não conquistou seu espaço merecido, e continua sendo mera exteriorização da propriedade. A teoria objetiva de Ihering suprimiu da posse sua autonomia. Em razão disso, não se encontra expresso em textos legais e pouco se houve a doutrina falar em função social da posse, muito embora, por vezes, é ela que confere função social à propriedade.

Faz-se necessário rever essa inferioridade da posse perante a propriedade, pois não mais se tutela exclusivamente o patrimônio. É preciso enxergar o possuidor como pessoa, e conferir-lhe a tutela que merece. Afinal, quando são colocados o direito patrimonial do proprietário e a dignidade humana do possuidor na balança da justiça, equilibrada pelo princípio da proporcionalidade, parece incontroverso que o prato só pode pender para esse último.

A posse com efeitos deve ser considerada a condição d nascimentos de certos direitos, e também concede pó si mesma a proteção possessória, ou seja é a base de um direito.

2 BREVE INCURSÃO HISTÓRICA (anexo)

Já se afirmou que "a história da propriedade é a história do egoísmo. Desde que o homem tomou algo para si, esquecendo-se dos demais, começaram os conflitos de interesse respaldados sobre a mesma coisa.

A primeira manifestação concreta de uma propriedade privada foi o heredium, do Direito Romano, que era um lote de terra atribuído ao chefe de família sobre o plantio (GALIL, 2003). A partir daí os ordenamentos passaram a tutelar a propriedade privada, uma vez que, nas civilizações anteriores, a propriedade era coletiva.

A propriedade egoística somente passou a observar o quadro social com a Constituição de 1934, que trouxe em seu bojo, no artigo 113, inciso 17, o seguinte texto: "É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar".

Mas, a expressão "função social da propriedade" foi utilizada pela primeira vez no Estatuto da Terra, de 1964, nos artigos 2, 12, 13, 18 e 47. E só foi alçada ao status constitucional em 1967, no artigo 157, inciso III.

A Constituição Federal de 1988, ressaltando a relevância do instituto, foi pródiga ao tratar da função social. Considerou-a direito fundamental individual (art. 5º, XXIII) e como princípio geral da atividade econômica (art. 170, III). Foi, também, levada em consideração para a política urbana (art. 182, § 2º) e para a reforma agrária (art. 184 a 186). A Constituição trouxe, inclusive, em seu texto, os requisitos para o cumprimento da reforma agrária do imóvel rural.

3 DESENVOLVIMENTO

A expressão "função social" foi cunhada com termos intencionalmente imprecisos, para permitir o preenchimento de seu significado em cada caso concreto, de acordo com os direitos fundamentais em jogo. A isso se dá o nome de cláusula geral, que, nesse caso, é garantida constitucionalmente (art. 5º, XXIII), não podendo, portanto, ser extirpada do ordenamento, por se tratar de cláusula pétrea.

Tem fundamento no princípio da solidariedade, insculpido como objetivo fundamental da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que exige a observância de toda a sociedade como igual detentora de direitos.

O direito aqui na verdade é o pacificar da sociedade, a ordem jurídica não é casual, mas é normativamente ordenada para finalidades, sendo que o fim do direito é o bem comum. A ausência de finalidade provoca a perda da base de legitimidade substantiva do ordenamento. É até mesmo redundante indagar acerca de uma função social do direito, pois pela própria natureza das coisas qualquer direito subjetivo deveria ser direcionado ao princípio da justiça e bem estar social. Porém, o individualismo exacerbado dos dois últimos séculos deturpou de forma tão intensa o sentido do que o que é direito subjetivo, que foi necessária a inserção do princípio da função social nos ordenamentos contemporâneos para o resgate de um valor deliberadamente camuflado pela ideologia então dominante.

Apontam os civilistas que houve uma deturpação do que seja direito subjetivo. Isso é de extrema relevância, afinal, a função social é inerente a todo direito subjetivo. Dessa forma, o princípio da função social é aplicável à propriedade, à posse, a todos os demais direitos reais, ao direito de família, das sucessões, das obrigações, da responsabilidade civil, enfim, a todos os ramos imagináveis em que haja um direito subjetivo. Mesmo dentro do direito de propriedade, é aplicável à propriedade móvel, imóvel, urbana, rural, intelectual e assim por diante.

É tão evidente a amplitude desse princípio que o Papa,

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