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ADPF 153 RESUMO

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Por:   •  23/5/2014  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  1.892 Visualizações

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A ditadura militar no Brasil produziu terreno fértil para a prática dos mais diversos crimes, boa parte deles patrocinados pelo Estado, sob o pretexto da manutenção da ordem institucional. Os desaparecimentos, o assassinato e a tortura eram generalizados.

Diante da pressão do povo, João Baptista Figueiredo encaminhou o projeto de lei ao Congresso, no fim da década de 70.

A Lei da Anistia foi promulgada em 1979 e concedia perdão judicial a todos que, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes. Porém, passados mais de 25 anos do fim da Ditadura Militar, e com a vinda da Constituição Cidadã de 1988, os efeitos colaterais da Lei de Anistia surgem à tona novamente.

Começou-se então, a questionar se o sequestro, a tortura e o assassinato praticados sob a benção Estatal permaneceriam impunes.

2. HISTORIA PROCESSUAL

Por consequência desses questionamentos, em 21/10/2008, foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), perante o Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, questionando-se a vigência dos artigos 1° e §1° da Lei 6683/79 ante a nova ordem constitucional de 1988. Destacavam-se a inexistência de conexão entre os crimes políticos e os chamados “de sangue”.

A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei de forma que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

Atos de repressão aos criminosos políticos, portanto, deveriam ser, pelo entender da OAB, julgados como crimes comuns sem qualquer relação com crimes políticos e, portanto, com a Lei de Anistia: "Não houve comunhão de propósitos e objetivos entre os agentes criminosos, de um lado e de outro", sustenta a ADPF.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 29 de abril de 2010, decidiu pela improcedência da demanda (ADPF nº 153), negando a possibilidade de revisão da questionada Lei de Anistia. Na prática, a procedência da demanda traria consigo a possibilidade de, no âmbito nacional, reabrir investigações e processos por abusos cometidos naqueles anos, punindo os envolvidos pelos crimes cometidos.

Usou-se como base a Emenda Constitucional n° 26 de 1985, que convocou uma nova Assembléia Nacional Constituinte, culminando com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que viria por validar as medidas implantadas pela Lei da Anistia.

Apesar da evidente relevância dos argumentos 7 (sete) Ministros votaram pela improcedência do pedido e 2 (dois) pela parcial procedência da ação.

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