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Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

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Por:   •  3/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  666 Visualizações

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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Introdução

Este trabalho foi desenvolvido pelos acadêmicos da faculdade de Direito da Universidade Anhanguera de Passo Fundo, tendo como objetivo principal avaliação parcial da disciplina de Direito Constitucional II. Nele serão relatado sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), seu conceito, sua competência para julgar.

Primeiramente devemos nos abster a desmembrar o termo “Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)” em 3 partes para explicar melhor o seu significado:

O termo “argüição” vem fundamentado no sentido de argumentação fundamentada, que resulta em prós e contras de uma discussão, para defender uma idéia, um direito ou provar algo. O termo “descumprimento” surge da falta de observância ou a violação de algo que lhe é de direito. Já o termo “preceito fundamental” é utilizado para que não englobe somente os princípios e garantias, mas também as regras de qualquer norma, desde que possa ser qualificada como fundamental. O preceito fundamental entende todo o título II da CF quer trata de direitos e garantias fundamentais, as Clausulas pétreas, os princípios fundamentais do art. 1° da CF, os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VI da CF), os princípios da administração pública (art. 37 da CF), Art. 2° da CF, Art. 3° da CF, Art. 4° da CF e Art. 5° da CF.

Sendo assim, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) se dá no sentido de reparar ou evitar lesão ao preceito fundamental resultante de ato do poder público e ainda quando houver relevante fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual e municipal, inclusive os anteriores a Constituição. Sendo a ADPF o único dispositivo de controle de constituição que pode legislar sobre matérias anteriores a Constituição de 1988. Pode ser conceituada como uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, é dirigido unicamente ao STF

No Brasil a ADPF foi instituída em 1988 e posterior regulamentada pela lei nº 9.882/1999 tendo previsão constitucional para que o STF aprecie ato que atente contra preceito fundamental esta descrita no art. 102, §1º.

§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma desta lei.

Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005.

A ADPF é chamada pelos doutrinadores como o quinto elemento de controle constitucional, sendo os outros a Ação direta de inconstitucionalidade genérica; a Ação direta de inconstitucionalidade interventiva; a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a Ação declaratória de constitucionalidade.

As Leis Federais e Estaduais só permitirão o cabimento da ADPF se forem anteriores a CF de 88 ou já revogadas. Já nas leis Municipais cabe em todas as naturezas, lei já revogada, lei em vigor, lei anterior ou posterior a CF de 88.

As principais características da ADPF são:

Legitimação ativa: Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

Capacidade postulatória: Igualmente a ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que possuem capacidade postulatória;

Liminar: A ADPF admite liminar, mas precisa da maioria absoluta dos membros do STF. A liminar pode ser imposta para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais.

Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Essas decisões exigem voto de dois terços dos membros do STF.

A petição para a ADPF deverá conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado, a indicação do ato questionado, a prova da violação do preceito fundamental, o pedido, e a comprovação da existência de controvérsia judicial sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

A decisão somente será tomada com a presença de pelo menos dois terços dos

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