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Resumo Do Julgamento Da ADPF 54

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Por:   •  28/10/2013  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  806 Visualizações

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Resumo do julgamento da ADPF 54

A ADPF n°54 trata sobre a Anencefalia que foi convocada pelo ministro Marco Aurélio e teve início em 28 de agosto de 2008. Foram convidados especialistas para debater sobre o assunto, que trata da interrupção da gravidez quando comprovada a ausência de cérebro no feto. De um lado estavam aqueles que defendiam a liberdade de escolha da mulher em prosseguir ou não com a gestação de um feto sem cérebro. De outro estavam aqueles que consideram a vida intocável e não admitem a interrupção da gravidez mesmo no caso de um bebê anencéfalo.

A ADPF n°54 defende a idéia de que qualquer sofrimento inútil e inevitável viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela questiona se o Estado tem legitimidade para obrigar a mulher prosseguir com uma gestação, em que o feto concebido em seu ventre não terá expectativa de sobrevivência após o parto. Neste sentido são questionados a validade dos dispositivos legais encontrados no nosso Código Penal/1940:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A anencefalia é uma anormalidade na qual o feto não chega sequer a desenvolver sua massa encefálica cerebral. é um resultado de uma falha do fechamento do tubo neural, decorrente de interação entre fatores genéticos e ambientais, durante o primeiro mês de embriogênese.

A constituição em nenhum momento menciona que deve haver a criminalização do abortamento, ele é criminalizado, salvo quando É configurado como exceção disposta nos incisos do art. 128 do CP. No art. 5º da CF temos a inviolabilidade do direito a vida; no entanto, isso não quer dizer que os direitos ali presentes são absolutos. Esses direitos são sim passíveis de relativizações.

Em se julgando analiticamente percebe-se que se não há massa encefálica, não há vida. É o mesmo raciocínio da morte cerebral.

Ao prosseguir gestação de feto anencefálico, submete-se a gestante a riscos físicos e psicológicos.

A ADPF em pauta debate o direito de escolha diante de um diagnóstico angustiante e irreversível que comprova a letalidade da anomalia discutida. Deveria que haver esse direito de escolha, a gestante teria de concordar ou não com o andamento da gestação. Sendo o direito à vida um direito e a dignidade humana direitos fundamentais, qual seria mais importante? No Brasil, no caso de fetos anencefálicos, se dá prioridade ao direito à vida; não se pensa da na integridade psicológica da gestante, na tortura vivenciada ao ter que enterrar

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