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Artigo Sobre Empresario Individual

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Por:   •  23/3/2015  •  957 Palavras (4 Páginas)  •  422 Visualizações

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Empresário Indivídual

Conceito de empresário

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual), é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É definido na lei como profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC, art. 966). É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômicaorganizada e produção ou circulação de bens ou serviços.

Parágrafo Único – CC art. 966. Não será considerado empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Não será empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando – a à venda no mercado. Se está apenas fazendo um teste, com objetivo de verificar se tem apreço ou desapreço pela vida empresarial ou para socorrer situação emergencial em suas finanças, e não se torna habitual o exercício da atividade, então ele não é empresário.

Capacidade

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Capacidade civil é a apitidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações. O código cívil, em seus artigos 3 e 4, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em duas categorias: as absolutamente e os incapazes.

Explica-se

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

1) os menores de dezesseis anos;

2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

RELATIVAMENTE INCAPAZES:

1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

4) os pródigos.

Ao empresário individual é poribido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar a capacidade ou se estiver proibido de exercer a empresa por razões determinadas na lei. Essas proibições têm por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando se diz respeito á capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o exercício da atividade.

Incompatibilidade para o exercício

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Podem ser empresários legalmente impedidos:

1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (Constituição Federal, artigo 54 parágrafo II );

2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;

3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;

4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;

5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;

6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;

7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação);

8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio

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