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EMPRESARIO INDIVIDUAL

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Por:   •  18/9/2013  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  508 Visualizações

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8 - PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

8.1 – Deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil (18 anos). Menores de 18 anos, que estejam emancipados, podem ser registrados na junta comercial como empresários individuais. A emancipação do maior de 16 anos se dá: pelo consentimento dos pais; deferimento do juízo, quando o menor tenha um tutor;exercício de emprego público efetivo;colação de grau em curso superior;em razão de relação de emprego o menor tenha economia própria.O menor de 14 anos pode se emancipar pelo casamento com autorização judicial.

Ainda que maior de idade, havendo discernimento reduzido (ébrio, toxicômano, pródigos, etc) poderão ser interditados, como relativamente incapaz.

São impedidos, portanto:

Os menores de 18 anos e não emancipados (por outorga dos pais, casamento, estabelecimento por economia própria, nomeação em emprego público e efetivo, os graduados sem nível superior).

Exceções: Incapaz autorizado por juiz, cujo instrumento para habilitá-lo é o ALVARÁ JUDICIAL. Essa autorização judicial é especialíssima, e somente será concedida se for para o incapaz continuar exercendo empresa que ele mesmo constituiu, enquanto era capaz, ou se foi constituída por seus pais ou pessoas de que ele é sucessor. Essa autorização pode ser revogada pelo juiz a qualquer tempo, depois de ouvidos pais, tutores ou representante legal do menor ou do interdito. Esta revogação não prejudicará interesses de terceiros (consumidores, empregados, fisco, fornecedores etc).

Entenda-se o exercício da empresa por incapaz autorizado é feito mediante representação – se a incapacidade for absoluta – ou assistência – caso ela seja relativa –

Os bens que o incapaz autorizado possuía, ao tempo da sucessão ou interdição, não respondem pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial exercida durante o prazo da autorização judicial, a menos que tenham sido nela empregados, antes ou depois do ato autorizatório. Conseqüentemente, não existe previsão legal para o juiz autorizar o incapaz a dar início a novo empreendimento.

O menor emancipado, por encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade jurídica, pode exercer empresa como o maior.

Também estão impedidos de empresariar, ainda que civilmente capacitados aqueles que estão impedidos pela legislação (art. 1.011 § 1º CC), impedindo a inscrição como empresário (registro empresário individual), impedindo que a pessoa seja escolhida como administrador da empresa (sociedade empresária), são eles, entre outros: condenação em processo penal; e com legislações específicas - magistrado, servidor público; falido se não for declarada extinta sua obrigação.

“Art. 1.011 – O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

$ 1º - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato; ou contra a economia popular,

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