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Ativismo

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Por:   •  17/3/2015  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  202 Visualizações

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Para José Celso de Mello Filho, as leis brasileiras são desqualificadas e como prova concreta do que afirma, da como exemplo as inconstitucionalidade de normas que são aprovadas pelo poder legislativo, e em cima disso ele ressalta a importância da interpretação dos juízes referente á todo tipo de lei, tanto as ordinárias como também a constituição brasileira.

José Celso de Mello Filho tem uma visão positiva do “ativismo judicial” pois através dele, o Supremo Tribunal de Justiça tem não apenas o direito mas também o dever de interferir diretamente nas lacunas deixadas pelo poder legislativo, e deixa como exemplo o direito de creches escolares gratuitas para crianças até seis anos no município de Santo André.

José Celso de Mello Filho – Além de concordar também vê como uma necessidade a autorização do STF de alterar e reinterpretar com frequência nossa constituição pois o mesmo alega a necessidade de ajustes e atualização conforme a modernização do Estado brasileiro. Entende-se para o ministro José Celso de Mello Filho que o STF começou a entender qual o seu papel, manter o equilíbrio social, interpretar e compor todos conflitos institucionais.

Para José Celso de Mello Filho o Brasil peca quando se diz em qualidade jurídica e o mesmo exemplifica isso de maneira direita, demonstrando as inconstitucionalidades que são identificadas com frequência, e isso acaba comprometendo de forma clara os direitos e garantias dos cidadãos. O STF tem um papel de grande importância também referente as leis atuais da nossa constituição que devido a um “abuso” autoritário são descumpridas de forma explicita por poderes públicos que deveriam ser exemplos diretos para sociedade.

O STF com o tempo foi se adaptando e adequando com a nova constituição, e hoje o STF tem um papel fundamental na interpretação da constituição, porém ainda existe uma longa caminhada para que a constituição brasileira de 1988 possa ser considerada efetivamente prática.

Para o ministro José Celso, ainda existe uma certa resistência para aplicação do ativismo judicial devido, ser um procedimento novo, por isso aos poucos o mesmo vem ganhando espaço no Brasil, porém devido a esta nova composição de corte, automaticamente terá necessidade clara da utilização do ativismo, para que haja conferencia das clausulas constitucionais.

A constituição de 1988 foi um passo importantíssimo para que houvesse a ruptura do monopólio, que no caso cabia apenas ao Procurador Geral da República o poder de ativa a jurisdição constitucional, sendo assim, esse poder foi pluralizado de tal forma que hoje todo debate constitucional tem aumentado a participação da sociedade civil.

O Supremo Tribunal Federal exerce uma típica função moderadora,como o evidenciam diversos precedentes firmados por esta Corte, especialmente naqueles casos em que se estabelecem situações de conflito entre o Executivo e o Legislativo da União, ou em que se registram os denominados conflitos federativos, que antagonizam os Estados-membros entre si ou que opõem tais pessoas políticas à União Federal, ou, ainda, naquelas situações de litigiosidade entre os Poderes da República. Essa, na realidade, é a confirmação do papel histórico do Supremo

Cássio Schubsky

Qual a representação histórica do juiz no Brasil?

Cássio Schubsky — Os juízes existem desde sempre e sempre tiveram muito poder político. O aspecto interessante é que o procurador, o promotor de justiça, o próprio juiz têm origem fidalga. Eram nomeados pelo rei, seus asseclas. Com o desenrolar da história, depois da Colônia, do Império, sobretudo com a República e principalmente com a Constituição de 1988, todos os operadores se transformaram efetivamente em servidores públicos. Isso implica uma mudança de mentalidade enorme. Hoje, todos sabem que o temor reverencial que o juiz inspira tem que se circunscrever ao âmbito do processo. Fora disso, o juiz é um cidadão. No âmbito da sua atividade judiciária, ele é um servidor público. Ele tem direitos, prerrogativas, mas também tem obrigações. Antigamente o que existia era desmando. Quem era soberano? Não era o povo, era o rei. O operador do Direito devia satisfações ao rei. Hoje, deve satisfações ao povo brasileiro, este sim soberano. Essa mudança vem se construindo não apenas no âmbito do Judiciário.

É a dificuldade

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