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Civil 3

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Por:   •  18/8/2014  •  Seminário  •  279 Palavras (2 Páginas)  •  127 Visualizações

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Art. 436. O que estipula (vantagem pecuniária) em favor de terceiro (pessoa que não celebra) pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não inovar nos termos do art. 438.

Obs: A gratuidade da relação entre o estipulante e o terceiro interessado (beneficiário), bem como entre o beneficiário e o promitente é característica fundamental da estipulação em favor de terceiro, de modo que é inadmissível a exigência de contraprestação por parte do terceiro interessado para que possa este receber os benefícios pactuados. A gratuidade, no entanto, não obsta a aposição de encargo ao terceiro.

Compensação: como os efeitos contratuais recairão sobre terceiros, não pode haver compensação entre o promitente e o estipulante. Todavia, há que ser considerada a possibilidade de compensação entre promitente e beneficiário.

Legitimação: deve ser observado eventual impedimento de o benefício ser recebido pelo beneficiário diretamente do estipulante.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

O terceiro interessado pode aceitar ou recusar o benefício que recebe. Uma vez aceitando, deve se submeter às regras contratuais. Ao direito de exigir o cumprimento da obrigação estipulada, concorrem, regra geral, o estipulante e o beneficiário. Entretanto, pode o estipulante determinar que tal direito seja exclusivo do beneficiário ? nessa circunstância, o estipulante não pode mais praticar qualquer ato que importe em perda ou diminuição do direito subjetivo do terceiro interessado em receber o benefício ajustado.

Há, pois, dois momentos na estipulação em favor de terceiro:

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