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DIREITO INTERNACIONAL CONDIÇÃO, JURIDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL

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Por:   •  27/3/2015  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  394 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A condição jurídica do estrangeiro no Brasil à luz do atual Estatuto é o tema a ser abordado neste estudo. Inicialmente buscou-se abordar a questão da nacionalidade dos indivíduos e suas questões relevantes de cooperação, no modo que se mesclaram abordagens históricas de grande importância no contexto internacional.

Desta forma, nacionalidade é o laço que une o indivíduo ao Estado, fazendo deste o componente de sua dimensão territorial, de modo a desencadear direitos e obrigações. De tal modo, a nacionalidade indica uma série de características que demarcam a presença do indivíduo no Estado, como a religião, cultura e língua. Em palavras acrescidas, a soberania de uma Nação reina de forma que discipline sobre as condições jurídicas de aquisição e perda da nacionalidade. Mazzuoli (2008)

Portanto não somente as regras incumbidas no ordenamento interno são o bastante para a tutela jurídica das pessoas. As diretrizes traçadas na Declaração Universal dos Direitos dos Homens expressa a importância de que ninguém será privado de sua própria nacionalidade e nem do direito de mudá-la mesmo que o Estado seja o titular do direito de legislar sobre. Sendo a nacionalidade desta forma, um assunto que nos remete a naturalização, ao estrangeiro, passaportes e etc., ela determinar quais são os seus indivíduos e quem compõem o cenário nacional.

Em busca de avistar melhores compreensões remeteu-se a abordagem de passagens históricas de grande relevância nos Direitos Humanos, observando fatores preponderantes das civilizações no Mundo Antigo até aos dias atuais, cuja imensurável relevância possuiu, sobretudo a tutela dos considerados nacionais.

Destarte que, com os movimentos das pessoas de um lugar para o outro, se ocasionou fatores que aos olhos do Direito Internacional devem ser cautelosos. Assim, pode-se relatar sobre os conflitos de nacionalidade apresentados pela polipatridia e apatridia. A primeira hipótese é decorrente do indivíduo possuir mais de uma nacionalidade, ou seja, “esta se dá quando o indivíduo, filho de pais estrangeiros, nasce em Estado que adota o critério do jus soli, enquanto que o Estado de origem dos pais obedece ao do jus sanguinis” (MAZZUOLI, 2008. p. 616). É possível a hipótese do indivíduo polipátrida, e este terá seu devido respaldo pelo Ordenamento Internacional. A conceituação do caso apátrida é quando o indivíduo não possui vínculo com nenhum Estado, é vista como perigosa tanto para à sociedade quanto ao próprio indivíduo. (CAHALI, 2010) p. 20. Esta situação tem que ser evitada de todas as formas possíveis.

Através da Convenção de 1961 que se firmaram regras mais concretizadas para a concessão da nacionalidade, salvaguardando implementos que muitos Estados passaram a aderir. O jurista Cahali apud Pontes de Miranda cita que “Não há nenhum preceito que obrigue o ser humano a ter uma nacionalidade, o que se dá é que ele precisa ter um estatuto por que reja nas relações de direito privado, mas estatuto têm os apátridas”. (2010, p. 20).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos declara que o direito a nacionalidade é um pressuposto fundamental e têm o Estado o condão de disciplinar sobre. Neste fato que existem na seara internacional inúmeras Convenções, Tratados e Acordos, expondo a importância dos Estados disciplinarem medidas para aquisição da nacionalidade e consequentemente a perda em casos que atentem contra o interesse nacional.

A nacionalidade por ser um vínculo jurídico

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