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Teoria adotada pelo Brasil em relação ao embate entre o direito internacional e o direito interno

Por:   •  12/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  328 Palavras (2 Páginas)  •  709 Visualizações

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Teoria adotada pelo Brasil em relação ao embate entre o direito internacional e o direito interno.

A Constituição Federal é silente quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo 5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal. Tal circunstância foi captada pelo Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do STF, em decisões proferidas na ADIN nº 1.480-3-DF e na Carta Rogatória nº 8.279, com idêntica fundamentação. Em tais precedentes, vê-se que o eminente Ministro classifica o sistema brasileiro como dualista moderado.

No constitucionalismo brasileiro, desde a primeira Constituição republicana admite-se a verificação da constitucionalidade dos tratados. A Constituição de 1988, reiterando a regra vigente nos estatutos constitucionais anteriores, prevê, em seu art. 102, III, “b”, a competência do Supremo Tribunal Federal para, mediante recurso extraordinário, julgar as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Em relação aos conflitos entre tratado internacional e a Constituição, o STF assentou a regra da primazia do texto constitucional, sendo ele anterior ou posterior à norma internacional. No que se refere aos conflitos entre tratado e a norma interna infraconstitucional, a doutrina sempre foi partidária do monismo jurídico, com prevalência do direito internacional.

Sob a ótima da necessidade de mecanismos de internalização dos tratados internacionais na ordem jurídica nacional, o sistema brasileiro classifica-se, conforme proclamado pelo STF, como dualista moderado. Já sob o prisma da admissibilidade de conflitos entre o direito interno e o internacional, bem como dos critérios para a sua solução, é possível afirmar que o sistema jurídico brasileiro é monista moderado. Assim, o decreto legislativo e o decreto presidencial de promulgação representam uma mera “ordem de execução”, com ou sem ressalvas, do próprio tratado, que vigeria no Brasil, efetivamente como fonte normativa internacional.

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