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Debate Maior Idade Pelan

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Por:   •  17/9/2013  •  2.404 Palavras (10 Páginas)  •  428 Visualizações

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O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi promulgado pelo presidente Collor de Melo com o objetivo de estipular os direitos e responsabilidades de crianças e adolescentes.

O Estatuto, instituído pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, avançou no direito das pessoas ao explicitar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, já previstos na Constituição de 1988, que elevou a criança e o adolescente a preocupação central da sociedade e orientar a criação de políticas públicas em todas as esferas de governo (União, Estados , Distrito Federal e Municípios), mediante a criação de conselhos paritários (igual número de representantes do Estado e da sociedade civil organizada)

O Código Criminal de 1830

A Constituição outorgada conteve, do ponto de vista da cultura jurídica, as primeiras leis que regulavam a ordem e as relações da sociedade política - dos cidadãos ativos - do Estado recém-estabelecido. Mais tarde, em 1830, surgiria o Código Criminal que, segundo o historiador Américo Jacobina Lacombe, após a Carta de 1824 seria "o segundo monumento legislativo derivado das Câmaras do Império".Quando este Código foi aprovado por uma comissão especial mista, composta por deputados e senadores, trazia no seu texto a regulamentação da ordem social. Em outras palavras, a Justiça dirigia-se à sociedade como um todo: população livre ou escrava. Assim, o Código estabeleceria as relações do conjunto da sociedade, cuidando dos proprietários de escravos, da "plebe" e dos cativos. Embora José Clemente Pereira tivesse exposto, na sessão de 3 de junho de 1826, algumas anotações que chamou de "Bases para um Código Criminal", caberia ao estadista Bernardo Pereira de Vasconcelos a apresentação de um projeto completo, que serviu de base para o Código e lhe trouxe fama de jurisconsulto.

Enquanto se discutia o Código Criminal, sancionado no dia 16 de dezembro de 1830, calorosos debates envolviam pontos considerados polêmicos como a pena de morte e a de galés. Em tempos de incerteza, ambas foram incluídas no texto final, valendo ressalvar que a primeira por pequena maioria.

Com a intenção de assegurar a ordem social do país o Código Criminal - que vigorou por 60 anos, alcançando os primeiros anos republicanos - tratava dos crimes e dos delitos e, conseqüentemente, das penas a serem aplicadas.

Estabelecia três tipos de crimes: os públicos, entendidos como aqueles contra a ordem política instituída, o Império e o imperador - dependendo da abrangência seriam chamados de revoltas, rebeliões ou insurreições; os crimes particulares, praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo e, ainda, os policiais contra a civilidade e os bons costumes. Estes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as sociedades secretas e a prostituição. O crime de imprensa era também considerado policial.

Em todos esses casos, o Governo imperial poderia agir aplicando as penas que constavam no Código - como prisão perpétua ou temporária, com ou sem trabalhos forçados, banimento ou condenação à morte.

1. Código Penal de 1890

Antes da Proclamação da Republica, com a Abolição da Escravatura via-se uma necessidade de reforma no código criminal de 1830, pois essa já estava em desacordo com a nova realidade social, a partir de 1888, já estudava uma reforma. Com a Proclamação de Republica houve uma interrupção temporária, sendo retomado por iniciativa de Campos Salles, que na época era Ministro da Justiça do Governo Provisório da República.

2. Alguns Pontos do Código Penal de 1890

O código Penal define de imediato que segue o principio da legalidade e o principio da territorieiedade para os crimes, eliminando as interpretações extensivas para a qualificação dos mesmos:

Crime e Contravenção foram explicados neste Código, sendo diferenciado em do outro, não pelo pressuposto da pena, mas apenas por definição, podendo inclusive causar confusão tanto relativamente a um quanto a outro, principalmente se tomarmos a doutrina atual.

As penas podiam ser de “prisão celular”, que contaria com trabalho obrigatório; o “banimento”, que previa o condenado de seus direitos de cidadão - o individuo condenado por banimento não poderia habitar o território nacional pelo tempo que indicasse sua pena e caso ele o fizesse a pena seria comutada para reclusão.

A “reclusão” era uma pena que deveria ser cumprida em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares, já a “prisão com trabalho obrigatório” seria cumprida ou em estabelecimentos militares ou em prisões agrícolas.

Outra pena era exclusiva para menores de 21 anos:

Qualquer que fosse a pena, ela jamais poderiam ser “infamante” bem como tornava-se proibido no Brasil, as penas restritivas de liberdade de caráter perpétuo. O limite da restrição de liberdade, adotado a partir de então no país a ser de trinta anos:

O Código previa a Progressão de Pena, dependendo do comportamento do preso, tendo cumprido seis anos da pena prevista e sendo este tempo, no mínimo, a metade do tempo destinado na sentença, poderia ser transferido para outro regime, no caso de bom comportamento, poderia haver o livramento condicional caso faltassem apenas dois anos para ainda cumprir.

O Código de 1890 previa também a imputabilidade e impedia o livre culto de religiões que foi garantida pela constituição de 1891. Havia “punição celular” de seis meses a um ano para quem o praticasse.

Na república velha onde o voto de cabresto e a ordem do Coronel eram sinônimos de política, o legislador preocupou-se em elaborar um artigo que se tornou hilário por pressão da realidade que o impedia de ser levado de fato.

Há previsão para o crime de falso testemunho, sendo que o código diferencia as penas dependendo em que tipo de causa houve o falso testemunho. No atual Código Civil é indicado que o falso testemunho é crime, cabendo, portanto a mesma sanção prevista no código penal em seu artigo 342. Este mesmo artigo indica que se o individuo se arrependa antes da sentença o fato deixará de ser punível.

O Crime de estupro ainda era diferenciado para “mulher honesta” e prostituta. Quando a vitima era uma mulher pública a pena era menor do que se a vitima fosse considerada “honesta”,

O adultério tem o mesmo tratamento que no Código do Império, incorre neste delito a mulher casada que deitar-se simplesmente com outro homem e o marido, somente cometa tal crime

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