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Direito

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Por:   •  2/3/2015  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  142 Visualizações

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EGRÉGIA TURMA RECURSAL

A sentença proferida pela ilustre magistrada a quo deve ser reformada, senão vejamos.

A decisão monocrática considerou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a Recorrente e a condenou a pena de litigância de má fé , nos termos do art. 17, II e 18 do CPC, condenando a autora ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, e a indenizar o réu dos prejuízos que sofreu, a qual resta fixada em 10% sobre o valor da causa. Salientando ainda que ambas não estão abrangidas pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 18 do CPC.

Ocorre que desarrazoada a decisão do juízo monocrático que, baseado em informações relatadas por suposto líder comunitário, que sequer foi relatado no processo seu nome, entendeu que a recorrente mentiu no processo, que ao invés de residir no endereço informado, reside em outro endereço, incerto e não sabido, com um companheiro, também sem nome.

Doutos desembargadores, tal decisão deve no todo ser reformada. A autora se encontra em situação de miserabilidade social. O fato dos filhos da requerente residirem próximo a sua casa, não muda tal situação.

Em verdade os filhos da autora em nada a ajudam, lhe fornecendo quando muito sacos de arroz, feijão e massa, para a mesma não morrer de fome.

Não é verdade que a autora reside em outro endereço. Facilmente pode se constatar em consulta ao sistema que a autora somente possui uma residência, a informada na inicial e nela vive a anos.

Dessa forma nobres desembargadores, não deve ser mantida tal decisão, ao qual condenou a autora de maneira infundada, ou pior, fundamentada em rumores ditos por pessoas não identificadas no processo.

Como se pode perceber nos autos a residência que reside a autora é residência humilde, com paredes sem pintura e com móveis velhos, o que se pressupões que a autora de fato necessita do benefício assistencial.

O fato de alguns dos filhos ofertarem contribuições esporádicas para a subsistência dos pais não configura uma renda – mas apenas ajuda eventual -, incapaz de proporcionar a estes uma sobrevivência econômica digna. A necessidade de alguns dos filhos “ajudarem” para não entregar seus pais à miséria, sendo que aqueles também sofrem por limitações econômicas, é elemento que apenas comprova a habilitação do Recorrente ao benefício.

Ademais – e o mais grave neste equívoco julgamento -, conquanto a Lei do Benefício Assistencial (Lei n° 8.742/93) refira-se à exigência do pretendente ao benefício comprovar não possuir meios de prover a sua manutenção por sua família (art. 20), expressa claramente que o termo família, para efeito da Lei Assistencial, constituem-se nos parentes próximos, desde que vivam sob o mesmo teto.

Reza o parágrafo 1°, do art. 20, da Lei aludida:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1°. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n° 9.720, de 30.11.98). (sem grifo no original).

Efetivamente, não se pode considerar família para efeito assistencial - como bem regulou a lei - os parentes que não mais residem juntos, visto que quem não mora sob o mesmo teto, resta -na maioria das vezes - por afrouxar o vínculo

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