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Direito Eleitoral

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Por:   •  30/9/2013  •  2.427 Palavras (10 Páginas)  •  505 Visualizações

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Capítulo I

SISTEMA ELEITORAIS

I. SISTEMAS ELEITORAIS.

Neste capítulo, será feito um apanhado geral acerca dos sistemas eleitorais, abordando-se assuntos como conceito de Sistema Eleitoral, as possíveis classificações deste.

1.1 Conceito de Sistema Eleitoral.

Assim como em qualquer ramo da ciência, também na seara jurídica definir qualquer instituto é um trabalho muito árduo. Contudo, para efeitos didáticos, é necessário se buscar uma definição de sistema eleitoral capaz de esclarecer o que viria a ser tal instituto.

José Antônio Giusti Tavares define sistemas eleitorais como:

“Construtos técnico-institucional-legais instrumentalmente subordinados, de um lado, à realização de uma concepção particular da representação política e, de outro, à consecução de propósitos estratégicos específicos, concernentes ao sistema partidário, à competição partidária pela representação parlamentar e pelo governo, à constituição, ao funcionamento, à coerência, à coesão, à estabilidade, à continuidade e à alternância dos governos, ao consenso público e à integração do sistema político.”

A partir deste conceito apresentado pode-se concluir que sistema eleitoral nada mais é que o emaranhado de normas por meio das quais vai se definir o resultado de uma eleição, estabelecendo a forma pela qual o eleitor faz suas escolhas, como os votos são contabilizados, etc.

1.2 Classificação dos Sistemas Eleitorais

Conforme salienta a professora Mônica Herman Salem Caggiano,

“em razão do inesgotável arsenal de métodos empregados no processo de transmutação dos votos em cadeiras legislativas, ou, ainda, a indicação dos representantes/governantes, há extrema dificuldade no traçado de uma classificação”

Em virtude da infinidade de técnicas e métodos utilizados nos processos eleitorais, é praticamente impossível a classificação dos sistemas políticos. Assim, buscar-se-á tão-somente sistematizar de maneira simples a classificação dos sistemas eleitorais. A maior parte dos autores classifica os sistemas eleitorais em três grandes grupos que são: os sistemas majoritários, os proporcionais e os mistos.

Neste sentido, Maurice Duverger subdividiu os três grandes grupos acima aludidos e criou uma espécie de delineamento arbóreo. Assim, segundo Duverger, os sistemas majoritários se subdividiriam em: a) sistemas puros em um turno ou dois turnos; b) sistemas de escrutínio uninominal-plurinoninal ou de escrutínio de listas.

Já o sistema proporcional teria a seguinte subdivisão: a) sistemas de quociente eleitoral, de quociente nacional ou de quociente uniforme; b) sistemas de repartição de restos, que por sua vez também se subdividiria em sistema de maiores restos ou maiores médias; c) sistemas de Hondt. Por fim, os sistemas mistos assim se repartem: a) sistema de parentesco de listas; b) sistema de Hare – voto único transferível; c) duplo voto alemão.

II. SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS

Neste capítulo, vai ser estudado o sistema eleitoral majoritário, com sua conceituação, descrição das principais vantagens e desvantagens do sistema e também a análise de alguns sistemas majoritários específicos.

2.1 O Sistema Majoritário de Representação:

Noções Gerais

As diferentes vertentes de sistemas eleitorais majoritários existentes norteiam-se se caracterizam pelo fato de que na circunscrição, colégio ou distrito eleitoral vão se eleger o partido ou os candidatos que obtiverem os maiores números de votos, até que efetivamente assumida toda a representação parlamentar que cabe à circunscrição, perdendo toda a sua eficácia e sendo mesmo desprezados ou expropriados os votos dos

demais partidos e candidatos.

Desta forma, pode-se dizer, em apertada síntese, que o sistema majoritário de representação é o método de escrutino pelo qual sagra-se vencedor o candidato que contar com o maior volume de votos a seu favor ou, como aponta José Horácio Meirelles Teixeira,

“a denominação ‘majoritário’, dada a este sistema, provém da circunstância, que lhe é essencial, de que nas eleições em que se aplica considera-se eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado.”

Finalmente, cumpre consignar, como se pôde observar, que o sistema majoritário tem o escopo apenas de assegurar cadeiras aos candidatos que forem contemplados com o maior número de votos.

2.2 As Vantagens do Sistema Majoritário

Assim como na opção por qualquer medida, a adoção pelo sistema majoritário também traz vantagens e desvantagens. Dentre as principais vantagens pode-se destacar a estabilidade e governabilidade, a simplicidade, a aproximação com os eleitores e outras. Sem sombra de dúvidas, o aspecto mais positivo dos sistemas eleitorais majoritários é a capacidade que o sistema tem de gerar maiorias estáveis que proporcionem uma maior governabilidade, que não é possível em um sistema que tenha pulverização de partidos.

Outro ponto favorável do sistema majoritário é a simplicidade que facilita não só a determinação do número de candidatos, como também a compreensão do sistema pelos eleitores.

Também pode ser enumerada como vantagem a bipolarização partidária, onde há uma melhor definição dos papeis dos partidos políticos, onde teremos de um lado o partido majoritário que exerce o governo e de outro o minoritário que será a oposição, sendo certo que essa melhor definição tende a criar uma maior responsabilidade para ambos os partidos, eis que “o governo sabe que é o único culpado caso seu plano de governo não traga os resultados esperados, sendo impossível atribuir alguma parcela de culpa à oposição, já que nos casos de bipartidarismo o governo tem liberdade quase total para colocar em prática seus planos, por deter a maioria absoluta da câmara.”

Há ainda como argumento favorável ao sistema majoritário, a personalização e proximidade com os eleitores, ou seja, há uma aproximação do eleitor ao candidato, eis que, como salienta Paulo Bonavides, aquele

“vota mais na pessoa deste, em suas qualidades políticas (a personalidade ou a capacidade de bem representar o eleitorado)

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