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Direito Eleitoral

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Por:   •  1/9/2013  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  650 Visualizações

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CONCEITO E FONTES DO DIREITO ELEITORAL.

Conceito.

Joel José Cândido:

“O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos políticos e das instituições do Estado” (Cândido, 2006, p. 27).

Djalma Pinto:

“O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” (Pinto, 2006, p.16).

Fontes do direito eleitoral.

Fonte é o local de onde emerge o direito. Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do Direito Eleitoral.

Joel José Cândido indica o Direito Constitucional como fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fontes direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.

Djalma Pinto lista como fontes do Direito Eleitoral:

as leis eleitorais;

os princípios do Direito Eleitoral;

a doutrina;

a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;

as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL.

Os princípios de uma disciplina são os valores e fundamentos lógicos e estruturantes que emergem da leitura dos seus diplomas legais integrantes. Servem de parâmetro hermenêutico para os operadores do Direito e de paradigma e fundamento para os legisladores.

O elenco, a denominação e definição dos princípios do Direito Eleitoral varia conforme o doutrinador.

Em razão da importância que possuem e da frequência com que são cobrados em testes e exames, e considerando ainda que são amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência eleitoral, destacamos os seguintes princípios:

I- Princípio da celeridade eleitoral.

As lides eleitorais, obviamente, precisam ser decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e deixariam de ser úteis, uma vez que seriam solucionadas apenas após as eleições.

A persecução da celeridade pode ser observada em muitas passagens da legislação eleitoral, haja vista os ritos processuais adotados, com prazos exíguos e incomuns em outros ramos do Direito.

Entre tantos outros, destacamos abaixo um breve rol de dispositivos, cuja leitura recomendamos, que deixam transparecer muito objetivamente o princípio da celeridade eleitoral:

Lei nº 9.504/97, art. 16; art. 94.

Código Eleitoral, art.22, I, “h”, “i”; art. 29, I, “g”; art. 223; art. 257; art. 258; art. 259; art. 264; art. 347; art. 365.

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