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Direito Eleitoral

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Por:   •  1/12/2013  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  440 Visualizações

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DIPLOMAÇÃO.

Conceito.

Diplomação é o ato solene por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos diplomas devidamente assinados pela autoridade competente.

Diploma pode ser conceituado como o documento que, depois de terminado o processamento dos resultados do pleito e das impugnações possíveis, é emitido pela Justiça Eleitoral para reconhecer que a pessoa indicada em seu corpo possui legitimidade para assumir o cargo para o qual se elegeu.

Natureza jurídica.

A diplomação não é ato administrativo, é ato jurisdicional e sua prática exige competência definida na Constituição Federal ou em Lei Complementar (CF, art. 121).

O recebimento de diploma não é um ato personalíssimo, pois o TSE entende que é possível recebê-lo por intermédio de procurador (Res. TSE nº 19.766/96).

COMPETENCIA

Nas eleições presidenciais, quem tem competência para realizar a diplomação é o TSE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TSE; nas eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, quem tem competência para realizar a diplomação é o TRE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TRE; nas eleições municipais, quem tem competência para realizar a diplomação é a Junta Eleitoral (se houver mais de uma junta no município, será aquela presidida pelo juiz mais antigo), e quem assina o diploma é o Juiz Presidente da Junta.

Devem ser diplomados.

Devem ser diplomados os eleitos e os respectivos suplentes.

O Presidente de Tribunal ou de Junta Eleitoral que diplomar militar deve, imediatamente, remeter comunicação oficial à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, com o fim de que seja cumprido o que dispõe o art. 14, § 8º da CF/88 (afastamento do serviço ativo).

Não devem ser diplomados.

- O candidato eleito que não apresenta a prestação de contas da campanha eleitoral, enquanto perdurar a omissão na apresentação das contas.

- O candidato eleito do sexo masculino que não tenha comprovado a quitação com o serviço militar obrigatório até a data da diplomação.

- O candidato eleito cujo registro da candidatura tenha sido indeferido, ainda que o indeferimento continue sub judice.

Conteúdo do diploma.

O diploma necessariamente deve conter:

a) o nome do candidato;

b) o cargo para o qual foi eleito;

c) a sua classificação como suplente (se for o caso).

Além dos referidos dados obrigatórios, é permitido ao Juiz ou Tribunal fazer constar outros dados que repute convenientes, como, por exemplo, a votação obtida ou se o candidato foi eleito em primeiro ou segundo turno.

Recurso contra a diplomação.

Em que pese a expressão designativa “recurso contra a expedição de diploma” (CE, art. 216), a doutrina inclina-se no sentido de que se trata de uma ação própria e autônoma, não de um recurso, já que quando ele é interposto, não existe ainda lide decidida.

Os mestres Marcos Ramayana e Adriano Soares Costa entendem que se trata de ação, não de recurso.

Os partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público podem, no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação, ajuizar o chamado “recurso contra expedição de diploma” nos seguintes casos (art. 262):

I . inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

O TSE entende que não cabe recurso contra a diplomação para alegar ausência de condição de elegibilidade (TSE. Respe nº 25.472), assim como não cabe também para alegar inelegibilidades infraconstitucionais que sejam preexistentes ao registro da candidatura (Ac. TSE no Ag. nº 6.735). Desse modo, o inciso acima mantém a sua eficácia apenas com relação às inelegibilidades constitucionais que não tenham sido alegadas em fases anteriores, e que, como não precluem, podem ser alegadas após a diplomação. Para que não se confunda as inelegibilidades com as condições de elegibilidade, observe que são consideradas condições de elegibilidade: idade mínima para disputar o cargo, alistamento eleitoral, nacionalidade brasileira, domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, filiação partidária pelo prazo mínimo de 1 ano antes do pleito e pleno gozo dos direitos políticos (nada disso pode ensejar recurso contra a diplomação).

II . errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III . erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV . concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30.9.97.

Para ajuizar recurso contra a diplomação com fundamento

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