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Direito Internacional

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Por:   •  4/8/2014  •  3.914 Palavras (16 Páginas)  •  401 Visualizações

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Capítulo IV

Sujeitos de Direito

Internacional Público: Introdução

SUMÁRIO • 1. Personalidade internacional – 2. O Estado – 3. Organizações internacionais – 4. Santa Sé e

Estado da Cidade do Vaticano. – 5. O indivíduo – 6. As organizações não-governamentais (ONGs) – 7. As

empresas – 8. Beligerantes, insurgentes e nações em luta pela soberania – 9. Os blocos regionais – 10.

Quadros sinóticos – 11. Questões – Gabarito.

1. Personalidade internacional

A personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações.

A personalidade associa-se à capacidade, que é a possibilidade efetiva de que

uma pessoa, natural ou jurídica, exerça direitos e cumpra obrigações.

Na doutrina internacionalista, o exame da personalidade internacional alude,

em regra, à faculdade de atuar diretamente na sociedade internacional, que comportaria

o poder de criar as normas internacionais, a aquisição e o exercício de

direitos e obrigações fundamentadas nessas normas e a faculdade de recorrer a

mecanismos internacionais de solução de controvérsias. Aqueles que possuem a

capacidade de praticar os atos acima citados seriam os sujeitos de Direito Internacional.

Entretanto, o tema da personalidade internacional é objeto de polêmica na

doutrina, dentro da qual se opõem dois entendimentos.

O primeiro entendimento mantém a concepção do Direito Internacional clássico,

de caráter interestatal, pela qual apenas os Estados e as organizações internacionais

seriam sujeitos de Direito Internacional, contando com amplas possibilidades

de atuação no cenário jurídico externo, que incluiriam a capacidade de

elaborar as normas internacionais e a circunstância de serem seus destinatários

imediatos.

O segundo entendimento baseia-se na evolução recente das relações internacionais,

que tem levado a que a ordem jurídica internacional passe a regular

situações que envolvem outros entes, que vêm exercendo papel mais ativo na

sociedade internacional e que passaram a ter direitos e obrigações estabelecidos

diretamente pelas normas internacionais.

Para esta teoria, é evidente que a sociedade internacional já não tem mais nos

entes estatais e nos organismos internacionais seus únicos atores relevantes. Com

170 Paulo Henrique Gonçalves Portela

isso, uma doutrina mais recente vem admitindo a existência de outros sujeitos de

Direito Internacional, que são o indivíduo, as empresas e as organizações não-

-governamentais (ONGs), que podem invocar normas internacionais e que devem

cumpri-las, dispondo, ademais, da faculdade de recorrer a certos foros internacionais.

Entretanto, cabe destacar que nenhuma das novas pessoas internacionais

detém todas as prerrogativas dos Estados e organismos internacionais, como a

capacidade de celebrar tratados, contando, outrossim, com possibilidades muito

restritas de recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias.

Por conta dessas limitações, parte da doutrina classifica os indivíduos, empresas

e ONGs como “sujeitos fragmentários”1 do Direito das Gentes e, pelos mesmos motivos,

há quem não reconheça sua personalidade internacional.

ATENÇÃO: em qualquer caso, os sujeitos de Direito Internacional não se confundem

com seus órgãos, meras unidades dos respectivos arcabouços institucionais

internos, encarregados de manifestar a vontade das entidades que

representam. Exemplos de órgãos: Ministério das Relações Exteriores, Conselho

de Segurança das Nações Unidas etc.

Entendemos que a polêmica relativa aos sujeitos de Direito Internacional não

afeta a evidência de que as normas internacionais podem efetivamente vincular

condutas de vários atores sociais, os quais também já contam com crescentes

possibilidades de atuação direta em foros internacionais.

Em todo caso, defendemos que indivíduos, empresas e ONGs possuem personalidade

jurídica internacional, não obstante não reúnam todas as prerrogativas

dos Estados e organismos internacionais. Com efeito, como afirma Jean Touscoz,

“a qualidade de sujeito de Direito não depende da quantidade de direitos e obrigações

de que uma entidade é titular”2. Admitir que essa circunstância elimine a

personalidade internacional implicaria reconhecer que o próprio Estado, também

limitado em suas competências nas relações internacionais, não seria sujeito de

Direito das Gentes.

A dinâmica da sociedade internacional conta também com a participação de

coletividades não-estatais peculiares, como a Santa Sé, os beligerantes, os insurgentes

e, em alguns casos, as nações em luta pela soberania.

Por fim,

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