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Direito Suza

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Por:   •  13/11/2013  •  Resenha  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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Neste acordão, é pedido o habeas corpus no qual foi negado. O réu cometeu o crime contra sua irmã. E o advogado do réu solicitou a ausência de condições de procedibilidade em razão do crime ter sido antes da ADI 442, no qual foi negado. O julgador argumentou que , dando interpretação conforme o contido nos arts. 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

Assim, no ARE n.º 664.493/DF, julgado no dia 14 de março de 2012 – publicação: DJe-061 DIVULG 23.03.2012, PUBLIC 26.03.2012 – o digno Presidente do Pretório Excelso também houve por bem reposicionar-se no feito em razão do conteúdo normativo da decisão na ADI n.º 4.424, valendo a pena conferir suas ponderações, as quais deixam bem clara a eficácia imediata do mencionado julgado. Confira-se:

Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4.424, da relatoria do ministro Marco Aurélio, declarou, por maioria, procedente ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal e o inciso I do art. 12 e os arts. 16 e 41 da Lei 11.340/2006 e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Leiam-se, a propósito, os seguintes trechos pinçados do Informativo 654/STF: "[…] Sob o ângulo constitucional, ressaltou-se o dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher autora da representação decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão. […] Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada.

Esse acordão fala sobre a retratação da vítima, que diz que tanto o juiz e o ministério público podem decidir quanto a retratação, dependendo de como está o ambiente familair daquela pessoa. E que o crime de lesões corporais consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em ambiente doméstico, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.

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