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Direitos Dos Homens

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Por:   •  11/3/2015  •  1.940 Palavras (8 Páginas)  •  248 Visualizações

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DIREITOS DO HOMEM

O primado dos direitos sobre os deveres.

Tentando individuar um evento que pudesse ser considerado um sinal histórico da disposição do homem por progredir, Kant apontou o entusiasmo que a Revolução Francesa produzira na opinião pública mundial, cuja causa não poderia ser outra senão “uma disposição moral da espécie humana”.

No caminho inexorável e irreversível da humanidade em direção ao progresso, nós homens viventes e pensantes do final de um século que conheceu duas guerras mundiais.

Do ponto de vista da filosofia da historia, um ponto de vista muito geral, a afirmação dos direitos do homem, antes puramente doutrinal no pensamento jusnaturalista e depois prático-plotica nas Declarações do fim do século XVIII, representa uma inversão radical na história secular da moral. Para usar a famosa expressão kantiana, embora em outro contexto, uma verdadeira e própria revolução copernicana, entendida como inversão do ponto de observação. No inicio não importa se mítico, fantástico ou real da história milenar da moral, há sempre um código de deveres ( ou obrigações), não de direitos. Os códigos morais ou jurídicos de todos os tempos são compostos essencialmente de normas imperativas, positivas ou negativas, de comando e proibições.

O objeto principal do estudo da moral e do direito é a lei, vale dizer, uma enunciação através da qual fica estabelecido aquilo que se deve ou não se deve fazer. Seja ela natural ou positiva, proposta por sábios ou imposta pelos detentores do poder político.

Como uma metáfora usual, pode-se afirmar que o direito e o dever são como as duas faces de uma moeda. Mais qual é o verso e qual é o reverso? Depende da posição a partir da qual olhamos para a moeda. Na história do pensamento moral e juridico essa moeda foi observada mais pelo lado dos deveres do que pelo dos direitos. Não é difícil entender o porquê. O problema do que se deve fazer ou não fazer é um problema, antes de qualquer coisa, da sociedade em seu todo, mais do que do individuo isolado. Os códigos morais e jurídicos foram estabelecidos originariamente para salvaguardar o grupo social em seu conjunto, e não cada um de seus membros.

Para que pudesse acontecer a passagem do código dos deveres para o código dos direitos, foi preciso que a moeda se invertesse: que o problema começasse a ser observado não mais apenas do ponto de vista da sociedade, mas também do ponto de vista do individuo.

Para bem compreender o poder político e deriva-lo da sua origem, deve-se considerar em qual estado se encontram naturalmente todos os homens, e esse é um estado de perfeita liberdade de regular as próprias ações e dispor das próprias posses e da própria pessoa como se acredita ser o melhor, dentro dos limites da lei de natureza, sem pedir permissão ou depender da vontade de ninguém mais.

Durante longa e ininterrupta tradição, os tratados de política, tanto no pensamento clássico quanto no pensamento medieval e moderno; consideram a relação política, a relação entre governantes e governados, bem mais ex parte principis (da parte do príncipe) do que ex parte civium (da parte dos cidadãos). O objeto principal da política sempre foi o governo ou o mau governo, como conquistar o poder, e como exerce-lo, quais são os ofícios dos magistrados, quais os poderes de comando, como se distinguem e se equilibram entre si, como fazer as leis e como fazer com que sejam observadas, como declarar as guerras e firmar as pazes, como nomear ministros ou embaixadores etc.

O individuo isolado é essencialmente um objeto de poder ou no máximo um sujeito passivo. Mais do que seus direitos, os escritores políticos falaram dos seus deveres, entre os quais o principal é o dever de obediência às leis. Ao tema do poder de comando corresponde, do outro lado da relação, o tema do dever político, que é precisamente o dever de “observar as leis”.

A doutrina dos direitos naturais, ao contrário, pressupõe uma concepção individualista da sociedade e portanto do Estado, continuamente em conflito com a bem mais sólida e antiga concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo, e o todo está acima das partes. A concepção individualista custou a avançar porque foi geralmente considerada fomentadora de desuniões, de discórdias, de ruptura da ordem constituída.

Desde a sua primeira aparição no pensamento dos séculos XVII e XVIII, a doutrina dos direitos do homem avançou muito, embora entre conflitos, confutações, limitações. Mesmo que a meta final uma sociedade de livres e iguais, não se tenha cumprido, foram percorridas várias etapas, em relação às quais já não será possível retroceder tão facilmente.

A primeira, de grande importância, que transformou uma aspiração ideal secular em um verdadeiro e próprio direito, em um direito público subjetivo, ainda que no restrito âmbito de uma nação, foi a sua constitucionalização através das Declarações dos Direitos inseridos nas primeiras constituições liberais e depois, pouco a pouco, nas constituições liberais e democráticas que vieram à luz nos dois sucessivos séculos. A segunda forma de extensão ocorreu com a passagem do reconhecimento dos direitos apenas civis para o reconhecimento dos direitos políticos, até a concessão do sufrágio universal masculino e feminino, passagem que representou a transformação do Estado liberal em Estado democrático. A terceira e mais incisiva extensão é aquela que introduziu os direitos sociais, e assim transformou o Estado democrático e liberal um Estado democrático social.

A terceira etapa, que está apenas em seu inicio e marca de debate sobre os direitos do homem nos tempos atuais, é aquela da sua universalização, que teve o seu ponto de partida na Declaração Universal dos Direitos do Homem: vale dizer, a transposição da sua proteção do sistema interno para o sistema internacional que pela primeira vez na historia faz do individuo, naquela linha de pensamento individualista sobre a qual me detive há pouco, um sujeito do direito internacional, e lhe oferece a possibilidade embora no estado atual das medidas concretas, mais hipotética do que real de exigir justiça em uma instância superior contra o próprio estado.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Enquanto a afirmação dos direitos naturais foi uma teoria filosófica, essa afirmação teve valor universal, mas não teve uma eficácia prática: quando esses direitos foram acolhidos pelas constituições modernas, a sua proteção se tornou eficaz, mas apenas nos limites em que era reconhecida por aquele particular Estado. Depois

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