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Era Dos Direitos

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Por:   •  10/3/2015  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  131 Visualizações

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A Era dos Direitos, Norberto Bobbio.

Introdução

O livro irá tratar da proteção dos direitos humanos, passando, nesse início, pela sua evolução até chegar nas Constituições democráticas modernas.

Antes, eram prioritários os deveres dos súditos, agora, são prioritários os deveres do cidadão, o que nos mostra que, a relação que antes era vista que de um ponto de vista mais autoritário e soberano, passa a ser vista de outra maneira.

Bobbio acredita que é dessa inversão que os direitos humanos foram afirmados.

O início dessa inversão foi dado com o reconhecimento de direitos naturais ao homem que são fundamentais a sua existência e não dependem de um soberano.

Ela teve consequências muito marcantes para a história, em plano nacional e em plano internacional. Como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Bobbio também aborda já na introdução o fato de que os direitos do homem são circunstanciais, ou seja, nascem em uma determina época como consequência de experiências do homem, isso se refletiu nos direitos de primeira (civis e políticos), segunda (sociais, econômicos e culturais) e terceira (solidariedade) gerações.

Portanto, para ele, não é interessante falar sobre os direitos inalienáveis, os direitos inatos, prefere falar não em direitos morais, mas em obrigações morais já que cada direito implica numa obrigação.

Primeira Parte

Sobre o Fundamento dos Direitos do Homem

Bobbio começa criticando o absolutismo dos direitos tendo em vista que, diferente do que acreditavam, os direitos são circunstanciais, histórias e mutáveis. Levanta quatro dificuldades na tentativa de procura pelo fundamento ultimo no qual dará justificativa ao reconhecimento de direitos do homem.

A primeira delas, o termo “direitos do homem” é muto vago e ambíguo, criticando as definições.

A segunda,em relação ao relativismo. Os direitos do homem estão em constante mudança, assim como a história.

A terceira, a classe dos direitos é heterogênea. Por isso, não existe um só fundamento, mas vários deles. Existem direitos que se adequam a determinadas situações e categorias de pessoas específicas, não se adequando a outras mais gerais.

Quarta, antinomia entre direitos, por exemplo, os sociais e individuais.

Por fim, declara Bobbio, “o fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras”.

O Presente e o Futuro dos Direitos do Homem

Atualmente e já na época em que Bobbio escreveu o livro, era de se notar que o problema dos direitos do homem era de protege-los e, mais do que isso, concretiza-los, uma discussão que tange a política.

A sua primeira solução encontrou-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem que, inclusive, deu fim a discussão dos fundamentos desses direitos já que, como o próprio nome revela, os enxergava como universais e, portanto, compartilhados entre todos.

Segundo Bobbio, para atingir esse patamar universal, a declaração passou por três fases.

A primeira, filosófica, baseada no jusnaturalismo em que o verdadeiro estado do homem era o estado de natureza, em que os homens nascem livres e iguais. Influências de Lock, Rosseau e o contrato social chegando a um principio fundamental: o da liberdade.

A segunda, passagem da teoria à pratica. Mas, aqui, ainda não são universais pois são limitados pela atividade do Estado.

E, por último, a terceira fase que ocorre com a Declaração de 1948, na qual a afirmaçao dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva, ou seja, aplicável a todos.

Encontra-se necessário ressaltar que os direitos do homem passaram por um processo de três fases também. A liberdade do indivíduo em relação ao Estado, a liberdade dentro do Estado e a liberdade através do Estado.

Além do plano nacional, existe uma preocupação em âmbito internacional. Bobbio afirma que os organismos internacionais possuem, em relação aos Estados que os compõem uma via directiva e não coactiva. Isso quer dizer que tudo aquilo celebrado entre Estados Nacionais tem caráter de recomendação e não uma força de lei que deve ser seguida. Havia já a preocupação de promover esses direitos, criando uma nova e alta jurisidição que viesse a substituir a via nacional quando fosse insuficiente para tratar dos direitos do homem.

A Era dos Direitos

Bobbio acredita que o problema sobre a proteção dos direitos do homem nasceu com os jusnaturalistas e depois com as consitutições dos Estados Liberais e que foi, a partir da Segunda Guerra Mundial, que o debate ganhou caráter internacional.

Direitos do homem, segundo Bobbio, devem ser visto por uma perspectiva da Filosofia da História que enxerga que todos os eventos estão organizados de modo a atingir determinado fim. O homem é, portanto, ser teleológico que atua em função de finalidades projetadas no futuro.

Ou seja, Bobbio acredita que esses debates acerca dos direitos do homem no âmbito internacional indicam o progresso moral da humanidade, mas, afinal, o que é moral? É difícil conceituar o que é, e também, que a humanidade concorde sobre o que é moral.

Ao longo da história, não faltaram instrumentos ou técnicas para a contenção do mundo hostil, ao mesmo tempo em que não faltaram habilidades técnicas para a invenção de instrumentos que nos fornecessem controle sobre a hostilidade do mundo da natureza, ou seja, instrumentos de controle moral.

Nesse ponto, reafirma Bobbio que a doutrina filosófica por fazer do individuo, e não mais da sociedade, o ponto de partida para a construção de uma doutrina moral e do direito foi o jusnaturalismo; considerado por muito também como a secularização da ética cristã. Ainda que de forma tardia a perspectiva do poder político considerada apenas pelo ângulo dos governantes só viria a ser substituída então com a perspectiva diametralmente oposta a esta: a concepção individualista inaugurada pelos filósofos jusnaturalistas. Ao contrário do que foi aceito e convencionado sobre a perspectiva individualista (taxada com negativa) ao longo dos tempos, Bobbio assegura que “o individualismo é a base filosófica da

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