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Fidelidade Partidária

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Por:   •  19/11/2013  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  293 Visualizações

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FIDELIDADE PARTIDÁRIA

A fidelidade partidária é o dever que se impõe ao parlamentar de obediência às diretrizes do partido e de permanecer no partido em que tenha sido eleito, sob pena de perda do mandato. No entanto a Constituição atual, impõe como penalidade máxima, a sanção para infrações mais graves, como procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, condenação criminal em sentença transitada em julgado e outras, definidas no art. 55. Além de não determinar a perda de mandato por infidelidade partidária, a Constituição Federal proíbe totalmente essa punição, quando veda, no art. 15, a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só ocorrerá nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.

As regras de fidelidade partidária

RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

São quatro as hipóteses que autorizam o mandatário a sair do partido sem sofrer a perda do cargo. Nestes casos, a troca de partido é aceita por estar devidamente justificada.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

TSE estabelece fidelidade partidária de candidatos eleitos.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, que o mandato de vereadores, senadores, deputados federais e estaduais pertence ao partido e às coligações e não aos candidatos eleitos. Portanto o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Sendo o TSE o órgão competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado.

As conseqüências da infidelidade partidária

“ A ausência de lealdade partidária leva à descrença eleitoral e ameaça a democracia”, disse o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, o mandato é destinado a “servir” ao povo e não ao deputado “servir-se”.O parlamentar eleito por um partido perde o mandato se trocar de legenda sem justificativa. E o partido pelo qual foi eleito tem direito a substituí-lo.

Art. 1º TSE- O partido político interessado

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