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Gestão Do Setor Publico

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Por:   •  27/11/2014  •  3.915 Palavras (16 Páginas)  •  423 Visualizações

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6 – Legislação e Execução Orçamentária e a Gestão Pública e Social

A economia brasileira como toda economia desenvolvida e com um Estado atuante possui um Modelo Orçamentário, sendo esse um conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes da federação para poderem arrecadar suas receitas e efetuarem as suas despesas.

Os modelos orçamentários são regidos por normas legais, no Brasil temos:

a) Lei nº 4320 / 1964;

b) Constituição Federal de 1988;

c) Lei Complementar nº 101 / 2000 (LRF).

“A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impôs normas de Planejamento e Controle das Contas Públicas, estabelecendo critérios transparentes para a estimativa da Receita e severos controles da Despesa Pública, definindo o conteúdo da Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO), determinando modificações na elaboração do Orçamento Programa (Lei Orçamentária Anual – LOA_ e em todo o processo de prestação de contas e fiscalização, buscando assegurar a transparência na gestão fiscal.” (Vignoli, 2004:365)

6.1 - O Orçamento Programa

A experiência brasileira em Orçamento Público pode ser dividida em três fases:

a) Orçamentação de Planos: Plano de Metas (1956), cujo plano definido refletia-se no orçamento, o qual contemplava os recursos financeiros para a sua execução.

b) Planejamento – Orçamento: Plano de Ação do governo Carvalho Pinto em SP (1959) detalhava os recursos necessários à execução do Plano => correlação entre Plano e Orçamento em todas as áreas de competência do ESTADO.

c) Orçamento Programa: É um documento em que são discriminados os recursos financeiros e de trabalho destinados à execução de programas, projetos e atividades característicos da ação governamental, classificados por categorias econômicas e por unidades orçamentárias, não podendo ser confundido com uma simples peça contábil em que são relacionadas às receitas e as despesas.

Cumpre notar que, com a Lei nº 4320/64, padronizou-se o modelo orçamentário para os três níveis de governo, introduzindo a classificação funcional – programática da despesa orçamentária, a qual combinava as seguintes classificações:

a) INSTITUCIONAL: Apresentava a despesa classificada por órgão, com seu desdobramento em unidades orçamentárias;

b) ECONÔMICA: estabelecia a distinção entre Orçamento Corrente e Orçamento de Capital;

c) FUNCIONAL: reunia os créditos orçamentários segundo a natureza das funções de governo;

d) POR PROGRAMAS: vinculava as despesas aos resultados expressos em unidades físicas que se esperava alcançar;

e) POR OBJETO NO NÍVEL DE ELEMENTOS: especificava a composição dos gastos necessários para cada programa, permitindo estabelecer o perfil dos gastos públicos (Despesas de Custeio e Despesas de Capital).

Desde outubro / 1988, com a Lei nº 7.675, o Tribunal de Contas da União fiscaliza a aplicação dos recursos transferidos pela União aos estados e municípios, o que tornou obrigatório o que era facultativo, na medida em que deveria haver uma padronização, inclusive, do processo de prestação de contas.

6.2 – O novo modelo orçamentário com a Constituição de 1988

O novo modelo orçamentário nasce com a pretensão dos constituintes em recuperar o papel do Legislativo dentro do orçamento, dado que na ditadura somente o executivo operava. “Para que se entenda o real significado das transformações trazidas pela Constituição de 1988, é necessário contextualizar o processo de unificação orçamentária da União ocorrido a partir de 1985. O arranjo institucional vigente excluía do orçamento aprovado pelo Legislativo, parcela significativa das despesas da União, como os encargos da dívida mobiliária federal, os gastos com subsídios e a quase totalidade das operações de crédito de responsabilidade do Tesouro Nacional, operações essas executadas pelo Banco Central do Brasil e Banco do Brasil por meio do Orçamento Monetário, que não era apreciado pelo Legislativo.” (Vignoli, 2004:367)

As principais medidas adotadas visando à unificação do Orçamento Geral da União foram:

a) Extinção da conta movimento[1] do Banco do Brasil;

b) Criação da Secretaria do Tesouro Nacional e controle da dívida mobiliária federal pelo Ministério da Fazenda;

c) Constar no Orçamento Geral da União - OGU o Orçamento das Operações de Crédito.

Observação: É obrigatório o Executivo enviar ao Congresso o Orçamento Fiscal, os Orçamentos da Seguridade Social e os Investimentos das Empresas Estatais. Caso estejam compatíveis com as metas, o Legislativo pode fazer emendas.

6.2.1 – Os três instrumentos do Novo Modelo Orçamentário

Os três instrumentos do novo modelo são: O Plano Plurianual – PPA, O Lei de Diretrizes Orçamentária

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