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HOMEM NATURAL

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Por:   •  8/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  311 Visualizações

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PESSOA NATURAL

Iniciaremos demarcando que é o próprio homem, isto é, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e obrigações. Vale salientar, que as expressões pessoa física e pessoa natural são sinônimas, apenas com a ressalva que esta (pessoa natural) foi a locução adotada pelo Código Civil brasileiro, enquanto que aquela (pessoa física) foi adotada pelas legislações tributárias. Feita esta ressalva, continuaremos, no sentido de introduzir ao aluno o conceito de que personalidade civil ou Jurídica é a capacidade que as pessoas têm de serem titulares de direitos e obrigações.Personalidade não é um atributo natural, isto é, não está necessariamente vinculado ao ser humano. Se assim fosse, a pessoa jurídica não teria personalidade. Por isso se diz que a personalidade é um atributo jurídico.O início da personalidade civil ocorre a partir do momento em que a pessoa nasce com vida, encerrando-se quando de sua morte. Portanto, enquanto a pessoa viver terá personalidade. É o que o art. 2º do novo Código Civil diz: ?A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro?. Do próprio texto da lei temos então que são dois os requisitos para a caracterização da personalidade da pessoa natural: o nascimento e a vida. Após, abordaremos a questão da natureza jurídica do nascituro e as diversas posições doutrinárias, sobre as quais, seguem algumas sugestões:

O já mencionado art. 2º, em sua parte final, salienta que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do NASCITURO - aquele já concebido, cujo nascimento já se espera como fato futuro.

Não se trata de uma exceção à regra de que a personalidade só começa com o nascimento com vida. O objetivo do Código é, apenas, resguardar preventivamente os eventuais direitos que possam ser adquiridos, caso o nascituro nasça com vida. Entretanto, se não ocorrer o nascimento com vida, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil. Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica.

Há duas teorias que buscam estabelecer qual o momento em que se inicia a personalidade jurídica: a concepcionista e a natalista. Pela primeira, a personalidade jurídica se iniciaria no momento da concepção, ou seja, quando o espermatozóide se funde ao óvulo (há quem defenda que a aquisição da personalidade ocorra algum tempo depois, contudo).

Pela teoria natalista, a personalidade começa com o nascimento com vida. A maior parte dos civilistas entende ser essa a teoria adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º, primeira parte: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Ou seja, partir deste momento, começa a existência da pessoa natural e esta pode ser titular de direitos e obrigações.

A parte final deste artigo diz que: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Por essa disposição, alguns autores (como Maria Helena Diniz) diz que o Código Civil adotou a teoria concepcionista. Porém, a doutrina majoritária entende que esta disposição não se refere ao inicío da personalidade jurídica. Esta só ocorre com o nascimento com vida. Neste caso, a Lei busca proteger um ser que pode vir a se tornar pessoa (se nascer com vida). Tem muita importância

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