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Habeas Corpus

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Por:   •  20/8/2014  •  4.651 Palavras (19 Páginas)  •  256 Visualizações

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HC - —Art. 5º, inciso LXVIII, da CRFB, e nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.

NO BRASIL - —Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições subsequentes. O Habeas Corpus foi inicialmente utilizado para garantir não só a liberdade física, como também os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção- “Teoria brasileira do Habeas Corpus’. Isso perdurou até a Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.

CONCEITO - — “remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação a liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou a violência ou abuso de poder” . É AÇÃO mandamental (doutrina majoritária). Alguns doutrinadores acham que é recurso pq está previsto no Código de Processo Penal, dentre os recursos. —Logo, apesar de o Habeas corpus estar em nosso ordenamento jurídico, no Código de Processo Penal encartado como recurso, no Capítulo X, do título II, de seu Livro III, intitulado de “Dos recursos em geral”, a sua estrutura é de ação penal, devido ao fato de poder ser impetrado independentemente de instância recursal, de haver ou não extinção de punibilidade e de decisão de juiz, basta-se apenas que haja lesão ou ameaça ao direito de ir vir e ficar do paciente.

—é uma ação constitucional de natureza mandamental de impugnação autônoma. é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal. É possível liminar em HC (se tiver periculum e fumus)

—Natureza de Ação Constitucional Penal. O que se busca garantir com o instrumento jurídico é a liberdade de locomoção (ir, vir, permanecer), limitada ou ameaçada por violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CF, Art. 5º, LXVIII; CPP 647). Súmulas 693, 694 e 695 do STF reforçam a tese de que o HC possui como foco a garantia da liberdade de locomoção.

—Por ser uma garantia individual, é considerado uma cláusula pétrea, não podendo, portanto, ser suprimido. Porém, no Estado de Defesa e de Sítio, sua aplicação pode ser atenuada. Art. 136 e 139 da CF. Nessas circunstâncias é possível até ordem de prisão por autoridade administrativa.

—O Poder Judiciário não se vincula a causa de pedir e ao pedido. O juiz pode conceder o HC de forma diversa ao que foi pleiteado, tanto aquém como além do pleito formulado; O juiz ou tribunal pode conceder habeas corpus ex officio desde que no curso do processo se verifique que alguém sofreu ou está sofrendo coação ilegal (art. 654, § 2.º, do CPP);

AÇÃO OU RECURSO: —CPP, o habeas corpus, em seu procedimento, aparece encartado como recurso, no Capítulo X, do título II, de seu Livro III, intitulado de “Dos recursos em geral”.

—Poder-se-ia questionar se o habeas corpus é recurso, máxime porque está previsto no CPP, dentre os recursos. A lei pode até chamar o HC de recurso, mas ele continuará sendo uma AÇÃO CONSTITUCIONAL. —Logo, apesar de o Habeas corpus estar em nosso ordenamento jurídico, no Código de Processo Penal encartado como recurso, no Capítulo X, do título II, de seu Livro III, intitulado de “Dos recursos em geral”, a sua estrutura é de ação penal, devido ao fato de poder ser impetrado independentemente de instância recursal, de haver ou não extinção de punibilidade e de decisão de juiz, basta-se apenas que haja lesão ou ameaça ao direito de ir vir e ficar do paciente.

NJ: —NATUREZA DE AÇÃO CONSTITUCIONAL PENAL. O que se busca garantir com o instrumento jurídico é a liberdade de locomoção (ir, vir, permanecer), limitada ou ameaçada por violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CF, Art. 5º, LXVIII; CPP 647). Súmulas 693, 694 e 695 do STF reforçam a tese de que o HC possui como foco a garantia da liberdade de locomoção.

ESPÉCIES:

1 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO: O habeas corpus pode ser preventivo, quando o paciente demonstra justo receio de sofrer violação em seu direito de locomoção, em sua liberdade de ir e vir, hipótese em que o Estado concederá um salvo-conduto para evitar que sofra os efeitos da coação ilegal.

2 - HABEAS CORPUS REPRESSIVO: O habeas corpus também pode ser repressivo ou liberatório, na hipótese em que o paciente esteja sofrendo os efeitos de coação ilegal.

Quando existente ameaça de violência ou coação ilegal à liberdade ambulatória. Aqui se configura a potencialidade da prática ilegal de ato violador do direito de ir, ficar ou vir.—Nesse caso a ameaça deve ser séria e efetiva; deve o paciente ter receio de sofrer um mal injusto decorrente de fundadas razões, lastreadas em algum ato concreto.—O meio de instrumentalização da ordem preventiva é o SALVO-CONDUTO .—Nos termos do art. 660, §4º, do CPP, se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz”.

—SALVO-CONDUTO, DO LATIM SALVUS (Salvo) CONDUCTUS (Conduzido), DÁ A PRECISA IDÉIA DE UMA PESSOA CONDUZIDA A SALVO.

—Salvo – conduto – é o documento emitido pela autoridade que conheceu do habeas corpus preventivo, visando conceder livre trânsito ao seu portador , de maneira a impedir-lhe a prisão ou detenção.

—Assim, será possível a impetração de habeas corpus repressivo quando já existe um inquérito policial irregular, ou um processo irregular, bom como uma ordem de prisão decretada de forma ilegal ou, na pior das hipóteses, já existe a privação da liberdade de locomoção

HIPÓTESES DE IMPETRAÇÃO:

O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade." (HC 71.464, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/12/00).

NÃO PODE HC PESSOA JURÍDICA, NE PARA ANIMAIS (SÓ PESSOA FÍSICA).—Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:

—I - quando não houver justa causa;

—II - quando alguém estiver preso por mais tempo

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