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Impeachment

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Por:   •  15/5/2014  •  2.308 Palavras (10 Páginas)  •  839 Visualizações

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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 dispõe sobre crimes cometidos pelo Presidente da República que podem ensejar o processo de impeachment de seu mandato. Neste sentido, prevê o caput do artigo 85 da CRFB/88 que “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal”, (BRASIL, 2010) e o parágrafo único aponta que “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. (BRASIL, 2010). Assim, o Presidente pode ser impedido de continuar a exercer sua função em virtude de práticas que coloquem o país em risco. Porém, aquele só será destituído do cargo depois de admitida a denúncia do crime pelo Poder Legislativo e de julgado procedente pelo Senado Federal, já que a possibilidade de impeachment vincula-se aos crimes de responsabilidade, que tratam-se de crimes de natureza jurídica-política, sendo, portanto afastados da apreciação do Poder Judiciário. Daí a motivação para o artigo 86 da Constituição Federal assegurar que “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.” (BRASIL, 2011).

Decorridos, aproximadamente, quatro anos da promulgação da República Federativa do Brasil, o então presidente da época, Fernando Collor de Melo, teve decretado seu impeachment pelo Senado Federal, mesmo após ter renunciado seu cargo, acreditando que não perderia seus direitos políticos por oito anos. Mas o Senado Federal não acatou este precedente e impôs a pena prevista na legislação.

Com considerável clamor popular, o impeachment de Collor foi marcado por inúmeras denúncias de corrupção dentro do governo, que junto aos desfechos que marcaram o período, deixaram um rastro político altamente discutido e discutível.

2 BREVE HISTÓRIA DO IMPEACHMENT

O instituto do impeachment, típico do direito ocidental, tem suas origens na Inglaterra medieval, sendo posteriormente recepcionado nos Estados Unidos com consideráveis alterações, haja vista ter este instituto, inicialmente, natureza criminal e consistir-se, assim, instrumento de punição aos nobres ou qualquer outro cidadão, instituídos ou não de poder, acusados pelo clamor público, cominando a estes indivíduos as mesmas sanções do direito penal; enquanto ter o impeachment se caracterizado nos Estados Unidos pela natureza política, instituindo penalizações de perda de cargos públicos e de direitos políticos.

Neste sentido, Paulo Brossard em sua obra “O Impeachment” (1965) assevera que: “Na Inglaterra o impeachment atinge a um tempo a autoridade e castiga o homem, enquanto, nos Estados Unidos, fere apenas a autoridade, despojando-a do cargo, e deixa imune o homem, sujeito, como qualquer, e quando for o caso, à ação da justiça”. (BROSSARD, 1965, p. 21).

Daí pode-se entender que o impeachment britânico em sua fase inicial tinha jurisdição plena, impondo penas comuns aos acusados, enquanto que o norte-americano caracteriza-se, desde sua instituição, como jurisdição limitada, tendo por final efeito a punibilidade ao homem investido de cargo público.

O fortalecimento do impeachment na Inglaterra foi possível com a viabilização do parlamentarismo, que dentro do contexto da Revolução Liberal possibilitou um sistema de defesa dos interesses públicos não verificados no cenário absolutista, por exemplo, o princípio do “the king can do not wrong” (teoria da irresponsabilidade), segundo a qual somente os ministros poderiam sofrer impeachment, sendo o Rei isento de qualquer responsabilidade, ou seja, quando ficou a cargo do congresso governar, o impeachment tornou-se a principal ferramenta de controle popular. Não obstante, o impeachment inglês passou por evoluções ao longo da história, e é de suma relevância a perda do caráter criminal inicial, amoldando-se plenamente a um processo com resultados políticos. Porém as transformações ocorreram de forma paulatina durante quase dois séculos e os autores chegam a divergir sobre alguns momentos, como o período de recesso onde vigorou lei “Bill Of Attainder” que, segundo Mauricio Silva de Góes (2010), “não conferia um julgamento para os réus, uma vez que para a sua aplicação não se exigia um crime específico podendo ser usada para qualquer tipo de crime.” (GÓIS, 2011). Para alguns o período ocorreu entre 1449 e 1620 e outros aduzem o período de 1459 a 1620. Daí a inviabilidade de precisar as evoluções do impeachment inglês. Neste sentido, insta salientar a observação de Brossard (1965): “não é fácil dissertar acerca do “impeachment” inglês, precisando-lhe as características, pois elas mudaram ao longo do tempo” (BROSSARD, 1965, p. 21).

O nascimento da Constituição dos Estados Unidos fixou o impeachment como processo exclusivamente político, ao prever que somente ocupantes de alguns cargos públicos poderiam ser acusados e processados, além de cominar apenas sanções políticas aos condenados. Infere-se, portanto, que aquele que não fosse probo para preencher cargo público, necessariamente não estaria vinculado ao crime comum. Paulo Brossard, ao analisar o procedimento do impeachment norte americano, sustenta que: “tratava-se de processo exclusivamente político, que mais visava a proteger o estado do que punir o delinqüente, e esse conceito ainda hoje e reproduzido por autores de prol.” (BROSSARD, 1965, p. 31).

Ressalta-se que a introdução do impeachment nos Estados Unidos teve a finalidade de aprimorar a separação dos poderes, característica essencial do Estado Democrático de Direito, vinculando-o diretamente ao mecanismo dos “freios e contrapesos”, tornando assim imprescindível a descriminalização do instituto.

Consideradas as relevantes diferenças entre o impeachment da Inglaterra e o impeachment dos Estados Unidos, figura-se afinidade guardada aos dois sistemas, qual seja instrumento pelo qual os ocupantes de cargo público são responsabilizados por condutas inadequadas as suas funções.

No Brasil o processo de impeachment traz raízes do direito anglo-saxônico. Por exemplo, a Constituição Brasileira de 1824 previa a responsabilização, através de processo penal, os ministros condenados por crimes de traição, suborno e abuso de poder. No entanto, o impeachment constituiu características próprias ao longo do tempo, sendo tipificado em todas as constituições brasileiras o instituto teve características distintas em cada momento histórico. E foi a partir do Brasil República, com a Constituição de 1891, que o impeachment brasileiro trouxe previsões

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