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LEI SOBRE DESTRUÇÃO DE VIOLAÇÃO ACCRU RENÚNCIA DE DINHEIRO

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Por:   •  7/10/2014  •  Tese  •  9.907 Palavras (40 Páginas)  •  333 Visualizações

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Publicado no Diário da República, I série, n.º 27, de 10 de Fevereiro de 2014

LEI N.º 3/2014

DE 10 /DE FEVEREIRO

LEI SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DAS INFRACÇÕES SUBJACENTES AO

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

Considerando que a República de Angola ratificou as Convenções das Nações

Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias

Psicotrópicas, a Criminalidade Transnacional e a Supressão do Financiamento

ao Terrorismo, com vista a garantir a segurança territorial e do sistema

financeiro angolano.

Tendo em conta as exigências estabelecidas nas 40 Recomendações do Grupo

de Acção Financeira Internacional (GAFI/FATF) e nas Convenções das Nações

Unidas, nomeadamente na Convenção contra a Criminalidade Organizada

Transnacional (Convenção de Palermo), Convenção sobre o Tráfico Ilícito de

Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena) e Convenção

para a Supressão do Financiamento do Terrorismo.

Atendendo à criminalização do branqueamento de capitais previsto na Lei n.º

34/11, de 12 de Dezembro – Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e

Financiamento do Terrorismo – e uma vez que nem todas as infracções

subjacentes ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo,

incluídas nas categorias de infracções designadas elencadas estabelecidas nas

40 Recomendações do GAFI/FATF se encontram actualmente tipificados no

ordenamento jurídico angolano, existe a necessidade premente de revisão do

ordenamento jurídico garantir a conformidade com as supra mencionadas

exigências internacionais.

Considerando a premente necessidade de tipificar as categorias de infracções

designadas que não se encontram ainda criminalizadas no actual ordenamento

jurídico, bem aditar alguns aspectos imprescindíveis na tipificação dos crimes já Página 1 de 38

em vigor no actual ordenamento jurídico de forma a assegurar a conformidade

com os padrões internacionais.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b)

do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DAS INFRACÇÕES SUBJACENTES AO

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente Lei tem por objecto proceder a criminalização de um conjunto de

condutas, visando adequar a legislação penal angolana à protecção de

determinados bens jurídicos fundamentais.

Artigo 2.º

(Legislação penal)

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as

disposições do Livro Primeiro – Disposições Gerais – do Código Penal e demais

legislação penal.

Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)

1 – A presente lei é aplicável a factos praticados em território angolano por

cidadãos nacionais ou estrangeiros.

2 – A presente lei é ainda aplicável a factos praticados no estrangeiro:

a) Contra angolanos, por angolanos que vivam habitualmente em Angola ao

tempo da sua prática e aqui forem encontrados;Página 2 de 38

b) Desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser

extraditado ou entregue em resultado de execução de instrumento de

cooperação internacional que vincule o Estado Angolano;

c) Por angolanos, ou por estrangeiros contra angolanos, sempre que:

i. Os agentes forem encontrados em Angola;

ii. Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem

sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder

punitivo; e

iii. Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser

concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução

de instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado

Angolano;

d) Por estrangeiros que forem encontrados em Angola e cuja extradição

haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a

extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não

entrega do agente em execução de instrumento de cooperação

internacional que vincule o Estado Angolano;

e) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva com sede ou direcção

efectiva em território angolano ou contra centros de interesses colectivos

sem personalidade jurídica situados em território angolano;

f) Por qualquer

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