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Maioridade Penal

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Por:   •  26/8/2014  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  197 Visualizações

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Maioridade Penal

“Educai a criança para que não seja necessário punir os adultos.”

Pitágoras

Volta e meia surge no Brasil a discussão sobre a maioridade penal. Dessa vez o responsável é o Deputado Efraim Filho do Partido Democratas, segundo ele, nosso código penal é antigo (1940) e como as situações sociais se alteraram especialmente ao aumento ao acesso de informações, os jovens de hoje seriam mais maduros do que aqueles que a legislação buscava proteger. Assim como o jovem de 16 anos tem condições para discernir o bem e o mal, o certo e o errado, a redução da maioridade penal estaria justificada, essa mudança se daria através de plebiscito para que a voz do povo decidisse os caminhos a seguir.

Na internet, há uma ordem de responsáveis que compartilham informações sem averiguar sua veracidade e essa informação mentirosa atende a vários projetos políticos. Ela flui como água no deserto. Para defender a maioridade penal que é uma reivindicação antiga do grupo dos conservadores e a seguinte tabela é circulada aos cântaros:

Alemanha – 14 anos

Argélia – 13 anos

França – 13 anos

Índia – 07 anos

Itália – 14 anos

Etiópia – 09 anos

Inglaterra – 10 anos

Quênia – 08 anos

Suécia – 15 anos

Uganda – 12 anos

Rússia – 14 anos

Sudão – 07 anos

Japão – 14 anos

Vietnã – 14 anos

China – 14 anos

Tailândia – 07 anos

Mesmo que as informações fossem verdadeiras o argumento assim colocado já teria um problema devemos portar uma política só por que o resto do mundo adota ? Qualquer tipo de decisão legal implica o reconhecimento das necessidades locais, e comparar nosso código penal sem qualquer reflexão do Japão ou da Etiópia não parece o melhor caminho, mas é possível estudar determinadas experiências e com bastante critérios analisar de que maneira ela pode ser colocada.

Argumentos favoráveis

“Eu sou a favor de colocar a maioridade penal para 16 anos, porque a idade mental de uma pessoa de 16 e uma de 18 anos, são iguais, portanto podem cometer os mesmos crimes, diferente de uma de 14 anos q tem outra mentalidade, portanto psicologicamente com 16 anos você pode agir feito alguém de 18, violentamente ou não, segundo ponto: um cara de 16 anos que estupra ou mata deve ser punido sim, não como um adolescente e sim como um criminoso. Claro q se mudar a maioridade penal para 16 anos não vai resolver todos os problemas, prender não resolve, apenas pune e tira da sociedade. Mas punir estes criminosos de 16 ou 17 anos já é um começo mesmo que lote as selas, se cometeu crime tem que ser punido porque se formos ficar pensando que 16 anos é uma criança e o mesmo estuprar uma garota nós estaremos preocupados com o criminoso e não com a vitima. Por fim violência não é um item só de pobre, então dizer que precisa melhorar a renda e dar educação é dizer que rico não mata e nos vimos que tem muito boyzinho matando e tem 16 anos ou 17”.

Clerbe Guarani Kaiowá, 28 anos. Professor e estudante de

Sociologia.

“Sou favorável a redução da maioridade penal, uma vez que o adolescente hoje tem exata noção e compreensão daquilo que ele esta fazendo, que ele esta fazendo é errado e é crime e deliberadamente ele pratica esta infração.Uma outra realidade que nó analisamos (nossa promotoria no dia-a-dia) é que grande parte desses crimes violentos praticados pelos adolescentes não tem como plano de fundo, muitas vezes, uma questão eminentemente social. Tanto que muitos dos atendimentos que nós fazemos os pais do adolescente comparecem nesse atendimento e eles mesmos falam e afirmam que não tinha amenos necessidade e que não falta nada, trabalham justamente pra sustentar o filho. Então quer dizer els fizeram a opção clara de entrar no mundo da criminalidade”.

Thales Cezar de Oliveira, Promotor da infância e da juventude.

Argumentos Contrários

“A lei obscura é a pior das normas. Infelizmente, a leitura do projeto de lei 5.385/13, assinado pelo deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) fez cessar as expectativas positivas.

O texto não segue uma linearidade. Ao que parece, pretendeu tratar, de forma independente, do prazo dilatado e de um novo Regime Especial de Atendimento; entretanto, a todo tempo, os dois institutos se confundem, dando margem ao arbítrio.

Não fica claro, por exemplo, se o tal Regime Especial de Atendimento constitui uma nova modalidade de medida socioeducativa, a ser aplicada no momento da sentença, ou se representaria uma espécie de regime disciplinar diferenciado.

Sua falta de objetividade também confere ao juiz a possibilidade de interpretar que, independentemente da sentença proferida, o jovem acusado da prática de ato infracional grave, ao completar 18 anos, automaticamente, terá sua internação estendida em mais oito anos.

De forma atentatória à Constituição e às leis vigentes, o projeto desrespeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da medida socioeducativa.

Para que cumpra seus fins, a lei, sobretudo a que priva a liberdade, há de ser objetiva. Afinal, eventual efeito intimidador somente se alcança quando há clareza das conseqüências do descumprimento.

O intuito de corrigir injustiças não pode legitimar a fluidez da norma. O que entra em vigor não é a intenção, mas o texto de lei conforme proposto

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