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Nacionalidade

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Por:   •  18/2/2015  •  Tese  •  1.064 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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1. Explique o que é nacionalidade.

É o vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõe, fazendo desses últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.

2. Diferencie os termos nacionalidade e cidadania.

A nacionalidade é o elo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado.

Já a cidadania é a condição de exercício dos direitos constitucionalmente assegurados, sendo que não mais se limita à mera atividade eleitoral ou ao voto, compreendendo também uma gama muito mais abrangente de direitos, por sua vez oponíveis à ação dos poderes públicos e também, deveres para com toda a sociedade. Consiste na consciência de participação dos indivíduos na vida da sociedade e nos negócios que envolvem o âmbito de seu Estado, alcançados, em igualdade de direitos e dignidade, pela construção da convivência coletiva, com base num sentimento ético comum, capaz de torná-los partícipes no processo do poder e garantir-lhes o acesso ao espaço público.

3. Acerca da nacionalidade originária e derivada, explique:

3.1. O que é nacionalidade originária e quais os critérios adotados para sua atribuição?

A nacionalidade originária – também chamada de primária ou atribuída – é aquela que o indivíduo se vê atribuir ao nascer. Ela resulta ou do local de nascimento do indivíduo, jus soli, ou da nacionalidade dos pais à época do nascimento, jus sanguinis, ou ainda de qualquer relação tida pelo Estado como suficiente para se atribuir a alguém a nacionalidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca no seu Artigo 12, inciso I, os casos de nacionalidade originária.

3.2. O que é nacionalidade derivada e quais os critérios adotados para sua atribuição?

A nacionalidade derivada – também chamada de adquirida, secundária ou de eleição – se verifica sempre após o nascimento, se obtém mediante naturalização. Neste sentido, ela pode ser adquirida voluntariamente ou, em outros tempos, imposta e, em alguns países, pelo casamento.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca no seu Artigo 12, inciso II, os casos de nacionalidade derivada.

3.3. O que é naturalização por vontade? Ainda é válida?

Atualmente, a nacionalidade que se obtém mediante naturalização depende de um ato de vontade do indivíduo, que a adquire livremente no decorrer de sua vida, não podendo ser imposta pelo Estado. Este apenas a aceita e a concede, de acordo com o seu Direito interno, em substituição da nacionalidade de origem.

Não há mais, no Brasil, a chamada naturalização por vontade (ou por permissão) da lei, prevista nos incisos IV e V do artigo 69 da Constituição de 1891, segundo os quais o Estado concedia a nacionalidade ao indivíduo, por lei, cabendo este aceitá-la ou recusá-la, valendo o seu silêncio como forma de aceite. A doutrina normalmente se refere à naturalização por benefício da lei para designar este tipo de aquisição adquirida de nacionalidade.

3.4. O que quer dizer os termos polipátrida e heimatlos?

Não obstante as regras sobre a nacionalidade originária estarem bem delineadas, o antagonismo existente na aplicação de um ou outro critério – jus soli ou jus sanguinis – faz com que surjam inúmeros conflitos de leis, dando ensejo aos casos em que o indivíduo nasce (1) sem nacionalidade alguma ou (2) com mais de uma nacionalidade.

No primeiro caso, tem-se a figura dos heimatlos (expressão alemã que significa sem pátria ou apátrida), que são pessoas que, dada a circunstância em que nasceram, não dispõem de nenhum laço que as prenda ou que as vincule a determinado Estado.

No segundo caso, surge a figura da dupla nacionalidade. Esta se dá quando o indivíduo, filho de pais estrangeiros, nasce m Estado que adora o critério do jus soli, enquanto que o Estado de origem dos pais obedece ao do jus sanguinis. Neste caso, há que se chama de polipátrida.

3.5. Explique os critérios “jus sanguinis” e “jus solis” para atribuição da nacionalidade originária?

Os critérios são regras referentes a nacionalidade originária.

No jus soli, a nacionalidade estatal é imposta a todos quantos nascerem em seu território, rechaçando o critério pela filiação.

No jus sanguinis, a nacionalidade é determinada pela filiação, não importando onde tenha nascido o indivíduo.

Ambos estão expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca no seu Artigo 12, inciso I (alínea a, jus soli, e alíneas b e c, jus sanguinis).

4. Quais são os casos que no Brasil se atribui a condição de brasileiro nato?

Consideram-se brasileiros natos:

Art. 12

I – Natos:

a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (critério jus solis);

b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (critério jus sanguinis); e

c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (critério jus sanguinis).

5. Quais são os casos que no Brasil se atribui a condição de brasileira naturalizado?

Consideram-se brasileiros naturalizados:

Art. 12

II – Naturalizados:

a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e

b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil, há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade Brasileira.

6. Quais são os casos que o brasileiro pode perder a nacionalidade? Existe exceção?

Tanto o brasileiro nato como o naturalizado podem perder a nacionalidade brasileira, nos casos de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude da prática nociva aos interesses nacionais, ou de aquisição de outra nacionalidade, por meio de naturalização voluntária.

Somente por meio de declaração expressa e específica do interessado em naturalizar-se voluntariamente em outro Estado estrangeiro é que o mesmo perde a nacionalidade brasileira. O que se leva em conta é a vontade do brasileiro de dar ensejo a que o Estado estrangeiro o considere seu nacional. Dessa forma, não perde a nacionalidade brasileira aquele que foi naturalizado involuntariamente em país estrangeiro.

7. Brasileiro que perdeu a nacionalidade pode reavê-la?

Aquele indivíduo cuja naturalização foi cancelada jamais poderá reaver o status de nacional brasileiro, a menos que o cancelamento da naturalização seja desfeito por meio de ação rescisória. Aquele que perdeu a nacionalidade brasileira por naturalização voluntária poderá reavê-la, caso esteja domiciliado no Brasil, por Decreto do Presidente da República. A reaquisição tem a mesma natureza de uma naturalização ordinária.

MAZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009.

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