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Nacionalidade

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Por:   •  26/9/2013  •  Tese  •  4.830 Palavras (20 Páginas)  •  332 Visualizações

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Aula 7 (cont.)

1 - Nacionalidade

A nacionalidade é geralmente definida como o vínculo jurídico-político e sociológico que liga o indivíduo ao Estado.

Comporta duas dimensões:

Vertical ou jurídico-política – obrigações do indivíduo para com o Estado, com a contrapartida da proteção diplomática que o Estado estende ao indivíduo onde quer que se encontre;

Horizontal ou sociológica – faz do nacional membro de uma comunidade, da população que constitui o Estado.

Definição

- Nacionalidade e cidadania.

A confusão advém da herança constitucional norte-americana, a qual proclama que “todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos são cidadãos dos Estado Unidos...” onde o vocábulo “cidadão” tem o mesmo valor que “nacional”.

Na verdade, a intenção do constituinte americano foi salvaguardar (mediante emenda de 1868) os direitos do negro americano que acabara de ser libertado da escravidão, deixando bem claro que todos são efetivamente cidadãos – Philip Dorf, The Constitution of the United States with a Detailed Clause by Clause Analysis.

Entre nós a distinção é clara e praticamente aceita por todos os autores, no sentido de que a nacionalidade é o vínculo jurídico que une, liga, vincula o indivíduo ao Estado, enquanto a cidadania representa um conteúdo adicional, de caráter político, que faculta à pessoa certos direitos políticos, como o de votar e ser votado.

A cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para ser titular dos direitos políticos, há de ser nacional, enquanto que o nacional pode perder ou ter seus direitos políticos suspensos (art. 15, CRFB/88), deixando de ser cidadão. A exceção entre nós diz respeito aos portugueses, que podem exercer certos direitos políticos sem serem nacionais, o que será objeto de posterior estudo.

Na Constituição de 1988, no título relativo aos direitos fundamentais, figura um capítulo dedicado à “nacionalidade” e outro aos “direitos políticos”, compondo estes as características da cidadania. No capítulo sobre a nacionalidade vem enunciado quem é brasileiro, como se adquire e quando se perde a nacionalidade brasileira (art. 12), e no capítulo intitulado “Dos Direitos Políticos” cuida-se dos direitos de votar e ser eleito – expressões de cidadania (art. 14) – e da sua perda e suspensão (art. 15).

– Nacionalidade originária.

Nacionalidade originária – materializa-se por meio de dois critérios que incidem no momento do nascimento; o ius soli – aquisição de nacionalidade do país onde se nasce – e o ius sanguinis – aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento - , e que às vezes são observadas concomitantemente, em critério eclético, ocorrendo também a hipótese do ius sanguinis combinado com elemento funcional, quando se trata de filho de pessoas a serviço do país no exterior e do ius sanguinis combinado com residência no país e opção pela nacionalidade dos pais, ambas combinações previstas na legislação constitucional brasileira.

Atualmente a nacionalidade é regida pelo art. 12 da CRFB/88 e pela legislação ordinária.

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país;

Vejamos as hipóteses:

Atualmente a nacionalidade é regida pelo art. 12 da CRFB/88 e pela legislação ordinária.

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país;

1ª - nascido no Brasil, de pais brasileiros – ius soli = brasileiro;

2ª - nascido no Brasil, de pais estrangeiros, onde nenhum dos dois está a serviço de seu país – ius soli = brasileiro;

3ª - nascido no Brasil, de pais estrangeiros, onde um deles está a serviço de seu país – afasta-se o critério ius soli brasileiro e, em regra, remete-se ao critério ius sanguinis = estrangeiro. Apesar do termo “pais estrangeiros”, a doutrina e jurisprudência no Brasil são pacíficas no sentido de que apenas um dos pais necessita estar efetivamente a serviço de seu país, ainda que o outro seja brasileiro.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Ius sanguinis combinado com o elemento funcional.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

1 – ius sanguinis - repartição competente – consulado – Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963; (embaixada – representa o país no exterior e não os particulares – Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961);

2 – ius sanguinis combinado com ius domicilli - residência no Brasil – antes ou depois da maioridade.

Direito intertemporal:

Constituições 1946 e 1967:

Registrados em repartição competente ou venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade, com opção em quatro anos a partir da maioridade para conservar a nacionalidade brasileira (encarada pela doutrina e jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos como “nacionalidade precária ou resolúvel”.

1ª condição – vir a residir no Brasil antes da maioridade;

2ª condição – optar pela nacionalidade brasileira dentro de quatro anos, a partir da maioridade.

STF – Questão de ordem em M. Cautelar 70/03 – brasileiro nato com condição resolutiva de não fixação de residência no Brasil e condição resolutiva de não opção pela nacionalidade brasileira dentro do prazo de quatro anos. Dentro desse prazo de quatro anos, até que fizesse a opção, sua nacionalidade seria “precária”.

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