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AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

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Por:   •  19/8/2013  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  523 Visualizações

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CIÊNCIA POLÍTICA

AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

POPULAÇÃO

O conceito de população apresenta-se como a soma dos nacionais, natos e naturalizados, estrangeiros, apátridas e súditos coloniais, residentes em caráter permanente, no território de um Estado soberano.

COMUNIDADE NACIONAL

Representa a dimensão pessoal do Estado independente. É formada pela conjugação dos nacionais residentes no próprio território e também por aqueles residentes em outros Estados.

JURISDIÇÃO TERRITORIAL

Permite ao Estado a regulamentação e aplicação de suas competências aos residentes estrangeiros.

JURISDIÇÃO PESSOAL

Caracteriza a influência que o Estado exerce em relação aos seus nacionais residentes no exterior.

NACIONALIDADE

É o vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e o território estatal por nascimento – aquisição originária, ou por naturalização – aquisição derivada ou voluntária.

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

Do modo originário a aquisição da nacionalidade é natural, involuntária, independe da vontade do que recebe.

A nacionalidade originária é adquirida em face do local do nascimento e dos laços de sangue.

Jus soli – é considerado nacional aquele que nasceu no território do País, mesmo que os genitores sejam estrangeiros.

Jus Sanguinis – o vínculo considerado é o da filiação. O indivíduo adquire a nacionalidade de seus pais, independentemente do território em que tenha nascido.

Sistema Misto – combina o sistema jus soli com o sistema jus sanguinis.

O Brasil, assim como a maioria dos Países, combina o jus soli com o jus sanguinis. No Brasil, em regra, aplica-se o sistema jus soli, porém, em situações especificas, permite-se a aplicação do jus sanguinis.

NACIONALIDADE BRASILEIRA DE MODO ORIGINÁRIO

Conforme o artigo 12, I, da Constituição Federal vigente, são brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

b) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade , pela nacionalidade brasileira.

NACIONALIDADE DERIVADA OU SECUNDÁRIA

É a nacionalidade decorrente de fato posterior ao nascimento, com a naturalização.

Pode ser requerida pelo estrangeiro ou pelo apátrida nas seguintes situações: vontade ou permissão legal, casamento, alteração territorial, jus laboris e jus domicillii.

NACIONALIDADE BRASILEIRA DERIVADA

Conforme o artigo 12, II, da Constituição Federal vigente, são brasileiros naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa, apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil, há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição Federal vigente.

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS

I – De Presidente e Vice-Presidente da República;

II – De Presidente da Câmara dos Deputados;

III – De Presidente do Senado Federal;

IV – De Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – Da Carreira Diplomática;

VI - De Oficial das Forças Armadas.

VII – De Ministro de Estado de Defesa

APÁTRIDA OU HEIMATLOS

É a denominação atribuída ao sujeito sem pátria.

O filho de estrangeiros nascido em país que adota o sistema jus sanguinis, não será nacional deste país. Neste caso, se o Estado de seus genitores adotar o sistema jus soli, a criança ficará sem nacionalidade. Será considerada apátrida.

POLIPÁTRIDA

É a expressão que define o indivíduo com mais de uma nacionalidade.

A criança nascida em país que adota o sistema jus soli, filha de genitores vindos de país que adota o sistema jus sanguinis, adquirirá a nacionalidade do país em que nasceu e a nacionalidade de seus genitores. Será considerada polipátrida.

PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

SÓ ATINGE O BRASILEIRO NATURALIZADO

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