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Por:   •  22/3/2015  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  284 Visualizações

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Aula 6, c. 1 - Hoje, deve ser dada preferência ao tratamento ambulatorial, normalmente mais eficaz do que a internação no tratamento do inimputável. Todavia, havendo severa periculosidade do agente, como costuma ocorrer nos casos de homicídio, impõe-se a segregação do paciente.

c. 2 - Segundo entendimento dominante, na doutrina e jurisprudência, no caso de superveniência de doença mental e, conseqüente, adoção de medida de segurança substitutiva, esta deverá ter parâmetros para o prazo de cumprimento, os estabelecidos à pena privativa de liberdade, ou seja, o período residual desta. Neste sentido, vide Informativo n. 259, do Superior Tribunal de Justiça.

c. 3 - B

Aula 7, c. 1 - Pode ser aplicado o perdão judicial ao crime do artigo 302 do CTB, ainda que por analogia (em norma não incriminadora, o que é admitido). Ressalvo opinião pessoal, no sentido de que o delito em tela não é de trânsito, sendo irrelevante a discussão.

c.2 - b; c. 3 - c; c.4 - a

Aula 8, c. 1 - RESPONDIDA EM SALA DE AULA

c. 2 - a; c.3 - a; c.4 - c.

Aula 9, c.1 - Houve tentativa de homicídio qualificado, praticado dolosamente. Ao atear fogo à casa, certamente a autora sabia do risco de ferir suas filhas, no mínimo anuindo com ele, embora não se possa excluir, de plano, o dolo direto de segundo grau. A alegação de conduta culposa não encontra respaldo.

c. 2 - C.

Aula 10, c. 1 - A questão versa sobre a possibilidade da incidência simultânea do "privilégio" (causa especial de diminuição de pena) e a qualificadora no delito de homicídio. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido da possibilidade, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, como, por exemplo, os meios e modos de execução (art. 121, §2°, III e IV, CP). No caso em exame é perfeitamente possível que o homicídio seja qualificado pelo meio cruel (isso quem diz é o gabarito oficial, mas ressalvo que essa conclusão não poder ser inferida das informações expostas na questão) e por ter utilizado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ao atingi-la já caída ao chão e ferida, bem como privilegiado face ao domínio da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, consoante o disposto no art. 121, §1º, parte final, do Código Penal.

c. 2 - C.

Aula 11, c. 1 - Há crime de aborto consentido (gestantes) e aborto praticado por terceiro com consentimento (médicas e enfermeiras), ou seja, uma exceção dualista à teoria monista.

c. 2 - B; c. 3 - C

Aula 12, c. 1 - O caso em exame, versa sobre a possibilidade de aplicação de pena substitutiva à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal de crimes entre os delitos culposos de homicídio e lesões corporais na condução de veículo automotor. Ainda, é passível de análise pelo discente, a discussão acerca da aplicação do disposto no art.44, do Código Penal aos delitos de trânsito, haja vista a lei n.9503/97 ser silente a respeito. Acerca do tema já se manifestou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, no sentido de que, no que concerne ao inciso III, do art.44, do Código Penal: "Infere-se que o legislador optou por deixar ao arbítrio do julgador, dentro de seu prudente critério, a deliberação sobre a possibilidade ou não de se converter a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito, contudo não se trata de discricionariedade livre, mas vinculada, já que deve ter por base as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, à exceção, como bem observado pela impetrante, das consequências do delito e do comportamento da vítima, não reproduzidas no inciso III do art. 44 do CP.(STJ, HC n. 123373/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Jorge Mussi, julgado em 06/04/2010)". Desta forma, na questão em análise o melhor entendimento è no sentido de conceder a ordem para fins de substituição por penas restritivas de direitos por igual período da pena reclusiva sob condições a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

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