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Por:   •  10/9/2014  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  332 Visualizações

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“Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.

Imóvel transferido por via de contrato de promessa de compra e venda; ônus tributário carregado a al que não o proprietário. Impossibilidade, eis que a propriedade se transfere pelo registro no álbum imobiliário, sobre incidir na espécie seqüela tributária sobre o bem. Embargos desacolhidos.Recurso desprovido.

(Apelação Cível. Segunda Câmara Cível. Nº 70001856442. APELANTE: CAEME CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. APELADO: MUNICIPIO DE XANGRILA) [Grifou-se]

TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. CONTRIBUINTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. -Contribuinte, para efeitos do IPTU, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título. Não há como elidir a responsabilidade daquele cujo nome consta no Registro de Imóveis, pela simples existência de contrato particular de compra e venda. -Nas hipóteses do IPTU o crédito tributário constitui-se no exercício em que ocorreu o lançamento do imposto. Reconhecida a prescrição da ação em relação aos impostos constituídos mais de cinco anos antes da citação inicial. -Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70009225467, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 09/12/2004) [Grifou-se]

O magistrado Túlio de Oliveira Martins assim fundamentou:

“(...) Efetivamente a responsabilidade tributária é do proprietário do imóvel, e este direito real (a propriedade) não se transmite por contrato de compra e venda, que gera apenas direitos pessoais; no caso em tela a parte buscou elidir-se da carga impositiva por mera cláusula em contra “inter partes”. Observo ainda que tecnicamente o imóvel pertence à embargante e está gravado por seqüela tributária, pois por tributos gerados pelo domínio do bem responde o próprio bem. (...)”[Grifou-se]

.6.4 Além de contratos de transferência de domínio sem as formalidades do citado artigo 1245 do Código Civil não terem o condão de modificar legalmente a propriedade imobiliária, importa destacar, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, não serem as convenções particulares opostas em face da Fazenda. Assim reza a norma:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Portanto, a transferência da propriedade sem as formalidades mencionadas não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária do alienante.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 2. A Primeira Seção desta Corte quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", versando sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, decidiu que: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 5. In casu, a capacidade passiva tributária relativa ao IPTU não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional. 6. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 7. Agravo regimental desprovido.

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