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Política Sobre Drogas

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Por:   •  11/10/2013  •  3.210 Palavras (13 Páginas)  •  499 Visualizações

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O crescimento do consumo de drogas no Brasil e o agravamento de suas conseqüências sociais ao longo das últimas décadas têm obrigado o governo e a sociedade a buscarem alternativas para seu enfrentamento. A Política Nacional sobre Drogas é o resultado desse esforço, que ainda está longe do ideal.

Alguns críticos da Política Nacional sobre Drogas afirmam que a mesma foi concebida com forte teor repressivo, apesar de o seu conteúdo apresentar pressupostos e diretrizes para prevenção, tratamento, reinserção social, redução de danos e pesquisa.

Outra fragilidade ou deficiência apontada na execução da política sobre drogas está no financiamento dos programas e projetos. Os mecanismos de subvenção e os recursos existentes são insuficientes para atendimento das necessidades. O quadro fica ainda mais crítico para as ações de tratamento, recuperação e reinserção social, mas padecem do mesmo mal as entidades que realizam pesquisa e prevenção.

Outro aspecto que deve ser considerado são as limitações existentes na articulação da política de drogas com outras políticas setoriais: saúde, educação e assistência social.

Dois fatores, na nossa maneira de ver, explicam ainda que parcialmente essa deficiência.

O primeiro é a forma como a sociedade percebe o problema das drogas, normalmente associado à violência e criminalidade, o que leva a equivocada interpretação de que as soluções são próprias da área de segurança e não de saúde. Isso explica porque as cobranças sociais são mais fortes na área de repressão do que de prevenção e tratamento.

O segundo fator é a visão preconceituosa que a sociedade faz do dependente, associando sua condição à deformação de caráter ou falta de personalidade, relativizando sua importância diante de outras demandas sociais que merecem tratamento prioritário pelas políticas públicas. Essa visão distorcida da realidade, determinada pela falta de consciência de que a dependência química é uma doença e deve ser tratada como um problema de saúde pública predomina, também, entre os gestores públicos.

A evolução do marco regulatório

A expressão formal das políticas públicas se traduz por um conjunto de leis e normas que fixa as diretrizes, define as responsabilidades, cria as estruturas e orienta as ações a serem desenvolvidas.

A evolução desse marco regulatório reflete como o Estado Brasileiro vem tratando do tema ao longo do tempo.

Embora haja outras iniciativas anteriores, limitamo-nos a apresentar a regulamentação das drogas no Brasil a partir da Lei 6368/76, conhecida como Lei de Entorpecentes, que expressa a intenção do Governo de definir diretrizes para políticas setoriais nos campos da prevenção, tratamento e repressão. A imprecisão na distinção entre traficante e usuário e pena de prisão para este último, foram sempre apontadas como um de seus maiores defeitos, além da incorreção da terminologia.

O Decreto 85.110, de 2 de setembro de 1980, criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, constituído pelos chamados Conselhos de Entorpecentes: Conselho Nacional - CONFEN, Conselhos Estudais - CONENS e Conselhos Municipais – COMENS, que até 1998, contribuíram para conduzir iniciativas sobre o tema drogas no Brasil.

Em 1998 foi criada a Secretária Nacional Antidrogas - SENAD, junto ao então Gabinete Militar da presidência da República, hoje Gabinete de Segurança Institucional, com a missão institucional de articular e integrar governo e sociedade para a redução da demanda de drogas no país.

O decreto 3696 de 21/12/2000 regulamentou o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, o qual se orienta pelo princípio da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, procurando ampliar a consciência social e comprometer as instituições e os cidadãos com o desenvolvimento das atividades antidrogas no país, buscando assim sua legitimação.

O SISNAD tem dentre seus objetivos formular a Política Nacional sobre Drogas, compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, estabelecer prioridades entre as suas atividades por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos.

O SISNAD observa a vertente da municipalização de suas atividades, buscando sensibilizar estados e municípios para a necessidade de adesão e implantação da Política Nacional sobre Drogas em seus respectivos âmbitos de atuação.

No nível Federal o SISNAD foi composto pelo Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, órgão normativo responsável pela definição dos princípios, orientações, políticas e diretrizes; e pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD que é a Secretaria Executiva e responsável pelas ações de redução da demanda. O Departamento de Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça, ficou responsável pelas ações voltadas à redução da oferta. O Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD tem por objetivo prover os recursos para execução das ações.

Nos níveis Estadual e Municipal o SISNAD propõe estruturas semelhantes às federais, com os Conselhos Estaduais Antidrogas – CEAD’s e os Conselhos Municipais Antidrogas – COMAD’s, e os respectivos fundos para financiamento das ações e programas.

Em 2000, o Segundo Fórum Nacional Antidrogas divulgou o Plano Nacional Antidrogas, que representa a primeira expressão pública de uma política governamental sobre o tema em nosso país. Apesar das críticas de alguns setores sobre a limitação do seu conteúdo, o documento criou a possibilidade de um debate com as organizações da sociedade civil.

Em 11 de janeiro de 2002, foi promulgada a Lei 10409, que tornou mais severa a pena para o traficante e introduziu a “despenalização” dos usuários, onde no lugar da “pena privativa de liberdade” optou-se pela “prestação social alternativa” (artigo 5º, Inciso XLVI, alínea d). A lei fala em três tipos de pena: advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programa educativo.

Em 23 de Agosto de 2006, a Lei 11.343 que instituiu o atual Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. O texto da lei separa de vez o usuário e o dependente do traficante, mantendo a “despenalização

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