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Processo Cautelar

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Por:   •  2/3/2014  •  662 Palavras (3 Páginas)  •  299 Visualizações

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Unidade XIII

Teoria Geral do Processo Cautelar

1. Definição de processo cautelar

Segundo Calamandrei, “o tempo é o grande inimigo do juiz, mas o processo jamais poderá dele livrar-se”. É nesse contexto que se estuda o processo cautelar como uma relação jurídica que busca garantir o direito discutido na ação principal (de conhecimento ou de execução) quando atendidos os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora na prestação jurisdicional.

2. Requisitos

Como já dito, dois são os requisitos básicos para a procedência da ação cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. Por “fumaça do bom direito” entende-se o juízo de simples probabilidade de existência do direito. Assim, deve o magistrado, para verificar a plausibilidade do direito invocado, utilizar tão somente uma cognição sumária e superficial. O “perigo da demora da prestação jurisdicional” é justamente o receio de dano iminente e irreparável por ocasião do fator tempo.

3. Características

• Instrumentalidade ou acessoriedade: serve à própria tutela do processo, visto que seu objetivo é garantir a efetividade do processo principal; é acessório; não busca a tutela por si só; é acautelatório, assecuratório (em regra).

• Provisoriedade: tem sua existência provisória até a sentença final do processo principal (ou o cumprimento da obrigação do devedor no processo de execução).

• Revogabilidade: a medida cautelar pode ser revogada a qualquer tempo, caso não mais persistam os seus requisitos motivadores.

• Autonomia (procedimental): trata-se de procedimento próprio, distinto do processo principal. Além do mais, o indeferimento da medida cautelar não impede que a parte ajuíze a ação principal, nem a influencia negativamente.

4. Diferenças entre Processo Cautelar e Antecipação de Tutela

Processo Cautelar Antecipação de Tutela (273 do CPC)

Assecuratório Satisfatório

fumus boni iuris e periculum in mora Art. 273 de Código de Processo Civil

Processo autônomo No bojo do processo

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo,

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