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TEORIA DO PROCESSO CAUTELAR

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Por:   •  15/11/2013  •  3.493 Palavras (14 Páginas)  •  347 Visualizações

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Teoria do processo cautelar: características e classificações doutrinárias

Murillo Sapia Gutier

Sumário:1. Introdução; 2. Notas sobre o processo cautelar; 2.1. Processo Cautelar – importância prática; 2.2. Tutela cautelar; 2.3. Medida Cautelar; 2.4. Ação Cautelar; 3. A tutela cautelar e suas características; 3.1. Características do Processo Cautelar para a doutrina instrumentalista tradicional; 3.1.1. Autonomia; 3.1.2. Acessoriedade; 3.1.3. Instrumentalidade; 3.1.4. Preventividade; 3.1.5. Provisoriedade; 3.2. Classificação de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart; 3.2.1. Tutela assecuratória da tutela do direito material ou da situação jurídica tutelável; 3.2.2. Perigo de dano; 3.2.3. Probabilidade do direito à tutela do direito material; 3.2.3. Temporariedade; 3.2.4. Não-satisfatividade; 3.2.5. Instrumentalidade; 3.2.6. Referibilidade; 3.2.7. Cautelaridade e não-preventividade; 4. Requisitos para a concessão da tutela cautelar; 5. Classificação estrutural do processo cautelar na doutrina; 5.1. Classificação para Galeno Lacerda; 5.2. Classificação de Alexandre Freitas Câmara; 5.3. Classificação de Humberto Theodoro Jr.; 6. Conclusão; Referências Bibliográficas.

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RESUMO

Busca-se, com o presente estudo, apresentar algumas considerações acerca do processo cautelar brasileiro. Para tanto, far-se-á abordagem de alguns conceitos próprios deste ramo do direito processual civil. O ponto central da análise consiste na apresentação de suas características e classificações estruturais, com atenção para as variações doutrinárias do estudo da matéria.

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2.NOTAS SOBRE O PROCESSO CAUTELAR

Para a vertente instrumentalista do processo [01], amplamente majoritária no Brasil, concebe-se a tutela jurisdicional como sendo aquela dispensada pelo Estado aos seus cidadãos e que deve ser idônea para realizar, em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada (pacificação dos conflitos de interesses). [02]

O deslinde do feito no processo de cognição, ou seja, até que se saiba quem tem razão em um litígio, deve-se passar necessariamente por inúmeras fases procedimentais. No rito ordinário do CPC há a previsão da fase postulatória, saneadora, instrutória e decisória que, por si só, para atingir todo este iterprocedimental, que necessariamente é feito em contraditório, transcorre considerável período de tempo. Durante todo este lapso de tempo, inúmeros danos podem ocorrer às partes.

Exemplificam que de nada adiantaria condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistisse ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver falecida quando chegar à fase instrutória do processo; ou, ainda, declarar em sentença o direito à percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a perecer justamente por carência dos próprios alimentos.

É neste contexto apresentado que se demonstra a imprescindível importância do estudo do processo cautelar, que, conforme a exposição de motivos do CPC de Buzaid, a tutela jurisdicional cautelar é o terceiro gênero (tertium genus), ou seja, tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos, por meio da outorga de uma decisão provisória à parte, com o fim precípuo de assegurar a efetividade e utilidade do processo do conhecimento ou de execução. [03]

2.2.Tutela cautelar

A tutela cautelar é o instrumento destinado a eliminar o risco da dilação temporal indevida, mediante a incidência de uma constrição cautelar na esfera jurídica do demandado adequada, idônea e suficiente para lograr o seguinte efeito: assegurar a pretensão de direito material veiculada na ação principal. A tutela cautelar é, pois, uma Tutela de Segurança. [04] Os professores Marinoni e Arenhart vislumbram a tutela cautelar como sendo a tutela assecuratória do direito material, isto é, trata-se de um direito da parte e um dever do Estado, com o fim precípuo de dar segurança à tutela do direito material. [05]

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2.3.Medida Cautelar

Humberto Theodoro Jr. aduz que a medida cautelar é a "providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse do litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal". [06]

Portanto, através da conceituação do notável mestre mineiro, podemos identificar as características das medidas cautelares:

Trata-se de providência concreta;

É adotada pelo órgão jurisdicional;

Tem a finalidade de eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse do litigante;

Medida Cautelar Através de atos de conservação;

De estado de fato ou de direito que envolve as partes;

Durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal.

Atividade jurisdicional cautelar, em sentido amplo, dirige-se, assim, à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do proveitoso resultado das atividades de cognição e execução. Não dá solução à lide, mas cria condições para que essa solução ocorra no plano da maior justiça dentro do processo chamado de principal.

2.4.Ação Cautelar

Elucida Humberto Theodoro Júnior que "o processo é o método de atuar a jurisdição e a ação é o direito da parte de fazer atuar e instaurar o processo" [...] "se existe um processo cautelar, como forma de exercício de jurisdição, existe, também, uma ação cautelar", que é considerado pela doutrina tradicional, com fulcro no art. 5º, XXXV da CF, como o direito público subjetivo autônomo e abstrato

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