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Redução Da Maioridade Penal

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Por:   •  9/4/2014  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  342 Visualizações

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A maioridade penal é tema de controvérsias no momento atual de nossa sociedade. Este artigo faz uma súmula do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como do Código Penal atual frente a este problema. O autor, após abordar o vértice psiquiátrico, propõe a extinção do artigo 121 do ECA, bem como outras medidas substitutivas.

Segundo o Código Penal, a Constituição, a Lei de Segurança Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. A lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O ECA considera, através de alguns de seus artigos, o seguinte:

Das disposições preliminares

Art.1º: Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art.2º: Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Das entidades de atendimento; Seção I; Disposições gerais:

Art. 90: As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes em regime de:

I - orientação e apoio sociofamiliar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semiliberdade;

VII - internação.

Da prática de ato infracional; Capítulo I; Dos direitos individuais:

Art. 106: Nenhum adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos) será privado de sua liberdade, senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Das medidas socioeducativas; Disposições gerais:

Art. 112: Verificada a prática infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviço à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI, ou seja: 101 – I - encaminhamento aos pais ou

responsáveis mediante termo de responsabilidade; 101 – II - orientação, apoio e encaminhamento temporários; 101 – III - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 101 – IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança a ao adolescente; 101 – V - requisição de tratamento médico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 101 – VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Seção VII; Da internação:

Art. 121; parágrafo 3º: Em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos.

No parágrafo 4º: Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência, o infrator for reincidente, ou por descumprimento de medida anterior.

A idade mínima para maioridade penal estabelecida em 18 anos de idade, prevista pelo ECA, é estabelecida conforme orientação da ONU.

Com o assassinato dos namorados Liana Friedenbach, 16, e Felipe Silva Caffé, 19, em Embu-Guaçu (Grande São Paulo), num crime liderado por um menor de 16 anos, segundo a versão da polícia, reacendeu-se o debate no País sobre a redução da maioridade penal. Vários setores da coletividade manifestaram-se, como os ligados ao Judiciário, à Igreja etc. A psiquiatria não poderia furtar-se de opinar sobre essa questão.

Os vértices segundo o qual o tema pode ser focalizado são multidisciplinares, englobando, entre outros, os vértices sociológico, jurídico, teológico, psicológico, psiquiátrico etc.

Os debates estão ocorrendo por meio dos instrumentos de comunicação e apontam divergências que, em resumo, são: 1) diminuição da maioridade penal; 2) permanência da maioridade penal segundo o Código Penal atual; 3) permanência da maioridade penal, porém com oficialização clara e descrita no ECA da permanência prolongada que ultrapasse, de longe, os três anos nos casos de crimes hediondos, ou seja, a retirada do artigo 121 do ECA; 4) Qualquer idade seria imputável.

Sob o vértice jurídico, temos que apontar como a legislação atual concebe o tratamento dos delitos cometidos por menores de 18 anos e tecer algumas considerações sobre conceitos e ideologias subjacentes.

No capítulo da imputabilidade penal, o Código Penal assim concebe como inimputáveis:

Artigo 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Artigo 27: Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (Oliveira e cols., 2001).

Algumas noções jurídicas importantes devemos lembrar para podermos entender pontos de vista (De Jesus, 2001). A imprudência é a prática de um fato perigoso. A negligência é a ausência de precaução ou indiferença frente ao ato realizado. A imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.

Existe uma situação jurídica concebida como culpa inconsciente. Nela, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível.

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