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Responsabilidade Social Covid 19

Por:   •  6/10/2020  •  Resenha  •  3.341 Palavras (14 Páginas)  •  186 Visualizações

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Pretende-se indagar o artigo, se a luz do direito internacional público, há responsabilização estatal possível pelas milhares de mortes ocorridas em todo o mundo em decorrência da Covid-19, se presentes as circunstâncias ensejadoras do instituto da responsabilidade internacional, se comprovado que o governo chinês não tomou as cautelas necessárias à não propagação do novo coronavirus.

O instituto da responsabilidade internacional dos Estados constitui o princípio fundamental do Direito Internacional Público, pois corolário da igualdade soberana dos Estados na órbita internacional e sua finalidade é, em última análise, reparar e satisfazer, respectivamente, os danos materiais sofridos por um Estado em decorrência de atos praticados por outro. Em 1996, a Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas aprovou, o texto do primeiro projeto de convenção internacional sobre responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos. Após sua aprovação, o projeto foi encaminhado à Assembleia-Geral da ONU para que esta verifique (até o presente momento tal não ocorreu) e fixa à base da responsabilidade de Estado a Estado e tem dupla finalidade: a) visa coagir psicologicamente os Estados a fim de que os mesmos não deixem de cumprir com os seus compromissos internacionais (finalidade preventiva); e b) visa atribuir àquele Estado que sofreu um prejuízo, em decorrência de um ato ilícito cometido por outro, uma justa e devida reparação (finalidade repressiva). Características da responsabilidade internacional O princípio fundamental da responsabilidade internacional traduz-se na ideia de justiça, segundo a qual os Estados estão vinculados ao cumprimento daquilo que assumiram no cenário internacional, devendo observar seus compromissos de boa-fé e sem qualquer prejuízo aos outros sujeitos do Direito das Gentes. O instituto da responsabilidade internacional, diferentemente da responsabilidade atinente ao Direito interno, visa sempre à reparação a um prejuízo causado a determinado Estado em virtude de ato ilícito praticado por outro. Três são os elementos que compõem o instituto da responsabilidade internacional do Estado, a saber: a) a existência de um ato ilícito internacional; b) a presença da imputabilidade; e c) a existência de um prejuízo ou um dano a outro Estado. Determinações da OMS no Regulamento Sanitário Internacional As condutas dos Estados-partes, no que tange à saúde pública, vêm descritas e delineadas no Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela OMS em 2005 e em vigor desde 15 de junho de 2007. O Regulamento é norma internacional (tratado) que vincula 196 países, incluindo todos os Estados-membros da OMS. Seu objetivo é prevenir e impedir graves problemas de saúde que ultrapassem fronteiras e prejudiquem grande parte da população mundial. Daí sua importância como norma gestora dos princípios internacionais de proteção da saúde, que, em última análise, versa sobre questão global (lato sensu) de direitos humanos. Portanto, pandemias como a da Covid-19 são exatamente o foco para o qual se destina o Regulamento Sanitário Internacional, motivo pelo qual suas determinações devem ser observadas por todos os Estados. O instrumento prevê medidas concretas para se evitar graves calamidades mundiais de saúde, pautadas, especialmente, no dever de informar, que é considerado o pilar fundamental. Inicialmente, destaque-se que a China é Estado-parte do referido Regulamento, cuja natureza jurídica é a de tratado internacional. Significa que a China, no uso livre e consciente de sua vontade soberana, engajou-se formalmente a essa norma internacional de caráter vinculante, cujo descumprimento acarreta a responsabilidade internacional pela violação do tratado. O dispositivo exige que os Estados forneçam à OMS informações de saúde pública relevantes independentemente da origem ou fonte do evento inesperado ou incomum ocorrido dentro de seus territórios, que possam constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional. Não há dúvidas de que o novo coronavírus (Sars-Cov-2) foi um evento de saúde pública inesperado dentro do território chinês, constituindo uma emergência de saúde pública de importância internacional, atualmente preocupando a maioria dos países do mundo e causando problemas de toda ordem. Dispõe o Regulamento Sanitário que cada Estado-parte deve notificar a OMS, pelos mais eficientes meios de comunicação disponíveis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública, sobre todos os eventos em seu território que possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância internacional. As notícias amplamente divulgadas na imprensa demonstram que os agentes do Estado demoraram muito mais tempo do que o estabelecido para compartilhar as informações internas em nível internacional. A própria morte do médico oftalmologista que deu as primeiras informações sobre o novo vírus foi retardada pelas autoridades chinesas, que só admitiram o ocorrido após horas de confusão no país, em meio a uma onda de dor e inconformismo nas redes sociais. O Escritório de Segurança Pública de Wuhan, nos primeiros dias da epidemia, repreendeu o médico sob o argumento de que ele estaria espalhando “notícias falsas”, o que, na China, pode levar à prisão; e no dia 19 de março de 2020 admitiu ter indiciado o médico de forma equivocada. Portanto, se a população tivesse conhecimento do que avisaram os profissionais de saúde chineses, que detectaram em primeira mão o problema, seguramente a doença não teria se alastrado tanto na China como no resto do mundo, como acabou ocorrendo. Nesse caso, parece não haver dúvidas de que há obrigação do Estado e que a mesma continua com a prorrogação da pandemia no mundo. Todos esses fatos somados demonstram que a China violou as normas expressas no Regulamento Sanitário Internacional e, por consequência, a ordem global relativa à proteção da saúde humana, ensejando, por isso, responsabilização internacional pelos prejuízos causados à saúde pública e à economia de vários países do mundo e seria passível de responsabilização. A questão, como se nota, é extremamente complexa e, à primeira vista, parece fazer sentido o argumento de que, mesmo tendo violado o Regulamento Sanitário Internacional, a República Popular da China não lograria controlar uma pandemia transnacional dessas proposições, dada a capacidade do novo coronavírus (Sars-Cov-2) de se proliferar muito facilmente por simples aperto de mão, gotículas de saliva, espirro, tosse ou contato com superfícies contaminadas, como aparelhos celulares, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc. A discussão paralela, no entanto, dirá respeito à maior propagação da pandemia, dada a demora da China em avisar as autoridades internacionais de saúde. Assim, a força irresistível causada pelo alastramento da pandemia – mesmo se houvesse comunicação imediata do fato, seguindo todas as normas e os protocolos da OMS – levaria à exclusão de responsabilidade em razão de evento fora de controle do Estado. Em outras palavras, seria difícil imputar relação de causalidade  à China em razão da expansão fugaz da pandemia. No caso da Covid-19, seria possível que a China antes do rastreamento da atividade do vírus, conter a sua expansão eficazmente? Esses são questionamentos de difícil resposta, mas que fazem todo o sentido quando se pensa no instituto da força maior como excludente de ilicitude em caso de responsabilidade internacional do Estado. O tema, no entanto, ainda está em aberto e a depender de comprovações (futuras) de facto sobre a atitude do Estado desde a descoberta das primeiras infecções pelo vírus até a sua propagação, bem como da análise mais acurada sobre uma possível contenção imediata da doença, se todos os protocolos internacionais fossem obedecidos. Responsabilidade da OMS por falta da imposição de sanções? Não obstante ainda precoce para esta investigação preliminar, caberia, no entanto, também indagar sobre eventual responsabilidade da OMS pela falta de imposição de sanções à China no caso da Covid-19. Como se nota, a OMS reconheceu que o alcance da Covid-19 é “muito alto na China, alto na região e alto em todo o mundo”. Do primeiro relatório (do dia 23 de janeiro) até o relatório de correção (do dia 28 do mesmo mês) se passaram cinco dias, tempo suficiente para que o vírus se prolifere mais rapidamente.

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