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Separação de poderes

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Por:   •  14/5/2014  •  Seminário  •  331 Palavras (2 Páginas)  •  163 Visualizações

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A separação dos poderes tornou-se princípio fundamental da organização política após o liberalismo fundamentalmente, instituída até mesmo na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 16. O Poder Legislativo, cuja função é legiferante, tem como necessidade a previsão de diversas garantias para o bom e livre funcionamento do parlamento, podendo os exercentes de mandatos eletivos executar suas tarefas com a tranqüilidade necessária.

Nesse sentido é que se explica a inviolabilidade dos parlamentares, pela necessidade clara, prática e até mesmo institucional de que os parlamentares desempenhem suas funções com total independência e desassombro, sem temor de qualquer conseqüência (desde que sua atuação seja pautada pelo direito, pela justiça e pela ética), como requer o texto constitucional.

Diversos são os ordenamentos jurídicos que consagram regras sobre imunidades parlamentares, ora menos abrangentes, ora mais abrangentes, mas sempre visando defender o próprio parlamento, conforme os princípios da legalidade democrática.

Não é porque o parlamentar possui imunidades que poderá agir ao seu bel prazer. Ele deverá obediência irrestrita ao ordenamento jurídico pátrio. Deve sempre submeter-se ao império da lei, em especial da Constituição da República Federal do Brasil. O parlamentar representa o povo, exerce um cargo público eletivo, feito para defender as garantias fundamentais e toda a ordem constitucional vigente, para melhorar a vida das pessoas que constituem o Estado brasileiro. Por isso a imunidade aqui estudada não é feita para a prática de crimes, mas sim para a defesa do próprio povo, representado no Parlamento. Desvirtuações existem, porém devem ser combatidas pelo próprio Poder Legislativo, além do Poder Judiciário.

A sociedade também necessita que os membros da Magistratura e do Ministério Público desempenhem suas funções a contento, sem qualquer tipo de receio com relação aos atos que devam praticar, de ofício ou não. Nesse sentido é que possuem a garantia constitucional da vitaliciedade (após 02 anos de exercício no cargo), inamovabilidade e irredutibilidade de subsídio; ou seja: as garantias constitucionais dos parlamentares, magistrados e promotores de justiça são garantias inerentes do Estado Democrático de Direito.

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