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Teoria Da Norma Jurídica De Norberto Bobbi ( Resenha Capítulo 1)

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Por:   •  23/3/2015  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  1.628 Visualizações

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Bobbio inaugura o capítulo expondo que “a experiência jurídica é uma experiência normativa”, e como vivemos em um mundo onde somos guiados por inúmeras regras de conduta. Nessa primeira parte, o autor explica como as normas, ou regras de conduta, são essenciais no desenvolvimento humano, e “o direito constitui uma parte notável [...] da nossa experiência normativa”. Na sequência, com um pretexto mais abrangente, Bobbio descreve a história como uma rede de normas que ao longo do tempo “ se sucedem, se sobrepõem, se contrapõem, se integram”.

Na segunda parte do capítulo, é apresentada a grande variedade do mundo normativo, e que cada grupo social se constrói a partir de diversas regras de conduta, e todas nossas ações encontram normas em seus trajetos. E apesar de uma enorme variedade, essas regras tem em comum a finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos em direção a certos caminhos.

A partir da terceira parte do capítulo, Bobbio apresenta teorias que contrapõe o ponto de vista normativo. Primeiramente é exposto o direito como instituição(teoria institucionalista), no qual limita o fenômeno jurídico ao campo das sociedades, e que a organização das mesmas é o ponto mais importante, antes mesmo das normas que as compõem; ou seja, o direito só surge quando um grupo social se organiza.

A quarta parte do capítulo expõe como a teoria institucionalista abriu horizontes da experiência jurídica ao considerar toda sociedade organizada uma sociedade jurídica, rompendo com a teoria estatalista do direito, a qual defende que todo fenômeno jurídico deve vir exclusivamente do estado.

Na próxima parte, o autor mostra como o direito estatal tem sentido restrito, e o institucional carrega um mais amplo. No entanto , a teoria normativa não está atrelada à estatalista, e ao mesmo tempo, a organização que supostamente supera as normas, na teoria institucionalista, só pode existir mediante regras de conduta; logo, a teoria normativa está incluída na institucionalista, sendo a produção de regras sempre o fenômeno originário.

Seguindo em frente, Bobbio apresenta a doutrina do direito como relação intersubjetiva e como a mesma se opõe à institucionalista, sendo que a primeira considera que duas pessoas já podem estabelecer relações jurídicas, ou seja, não seria necessário um grupo social organizado. Também é citado Kant, que traduz como jurídica, apenas a relação entre dois homens com direitos e deveres.

Na sétima parte do capítulo, nos é exposta a teoria do direito como relação jurídica. Esta doutrina se baseia na relação intersubjetiva na qual um sujeito é titular de uma obrigação e outro de um direito, sendo essa o conceito fundamental do ordenamento jurídico. Porém, é provado como tais relações necessitam de regras para se basearem, demonstrando mais uma vez a importância vital da teoria normativa.

Na parte final do capítulo, Bobbio define como a relação jurídica se diferencia das outras por ser regulada por uma norma. Concluindo o capítulo, é enfatizado como as teorias de instituição e relação dependem da normativa, sendo as três necessárias para a formação de uma ordem jurídica, mas apenas a normativa é suficiente.

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